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| 12/10/2009 |

Escrito por Dr. Elias às 11h42
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Elias Alves da Costa, nascido no dia 01 de dezembro de 1975, na localidade de Casa de Pedra, natural da Cidade de Jaicós – Piauí. Sou filho de agricultores: Hemernegildo João da Costa e Rosa Anatália da Costa (in memória); desce cedo aprendi a lutar pelos meus sonhos, por isso migrei no ano de 1994 para a cidade de São Paulo - Capital, com o objetivo de cursar uma Universidade. Formado em Direito pela Universidade São Judas Tadeu, no ano de 2003. Sendo que, fui o primeiro membro da família que cursou uma faculdade. Atualmente Exerço a advocacia desde o ano 2004; passou no primeiro exame prestado na OAB/SP, inscrito na mesma desde então sob o n° 225.425, venho exercendo a advocacia nas áreas cível, família, previdenciária e trabalhista, com escritório próprio e continuo sonhando em realizar os meus próximos sonhos e sem dúvida com grande humildade e agradecimento a Deus pelas grandes conquistas e realizações, admirado pelas histórias dos conterrâneos, espero conquistar os meus sonhos a cada dia de vida e, continuar sempre humilde e pronto para ajudar aqueles necessitarem dos meus serviços profissionais. Desde que vim morar em São Paulo o meu principal objetivo era cursar a faculdade. Tive que trabalhar 4 (quatro) anos, antes de entrar na faculdade em 1999. Trabalhei em um supermercado, havia 4 anos, mas, no final de 1998, saí do trabalho em no Supermercado Barateiro para cursar faculdade, sempre Além de pertencer a uma família pobre, filho de Nordestinos, em São Paulo, tentando a vida, era sempre discriminado.
Escrito por Dr. Elias às 11h37
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Escrito por Dr. Elias às 11h33
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| 30/09/2009 |
|  | | |  | | | Diz a Bíblia Sagrada em | Isaías32:17 | E o efeito da justiça será paz, e a operação da justiça, repouso e segurança para sempre. |
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Escrito por Dr. Elias às 12h55
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Nos termos da lei 9.032, de 28.04.1995, é obrigatória a majoração e a conversão do auxilio suplementar em auxilio acidente e, a majoração do percentual mínimo do auxílio–acidente para 50%, determinando a revisão do benefício e a majoração do seu percentual e o pagamento dos valores atrasados desde a data da edição da nova Lei. Logo, a Conversão AUXILIO-SUPLEMENTAR em AUXILIO-ACIDENTE e majoração do percentual de 20% Para 50% e a condenação da autarquia ao pagamento dos valores referentes às diferenças devidas desde a data da edição da lei até a presente data do transito em julgado da sentença de mérito, acrescido de juros, correção monetária, conforme artigo 133 da CF c/c art. 20 CPC e, em fulcro com os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça - STJ, proferidos nos Acórdãos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.019.457 - SP (2007/0309125-9), RECURSO ESPECIAL Nº 337.844 - RN (2001/0069459-3), EDcl. no AgRg. no RECURSO ESPECIAL Nº 932.542 - SP (2007/0048788-0).
Escrito por Dr. Elias às 11h20
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REVISÃO DE AUXILIO SUPLEMENTAR E CONVERSÃO EM AUXILIO ACIDENTE
A Lei 9.032, de 28.04.1995, modificando o critério original do art. 86, passou o auxílio-acidente para 50%, instituiu-se a anomalia na aferição dos graus de incapacidade. Portanto, em relação ao antigo critério de classificação da incapacidade laborativa, a legislação acidentária atual o fez para pior quando nivelou o percentual, prejudicando o infortunado e aumentando as discussões judiciais, os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceram de recurso e lhe deram provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Felix Fischer, Laurita Vaz e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) votaram com o Sr. Ministro Relator, conforme entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. SUBSTITUIÇÃO PELO AUXÍLIO-ACIDENTE INSTITUÍDO PELA LEI 8.213/91. LEI 9.032/95. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. INCIDÊNCIA IMEDIATA. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO DO STF QUANTO À PENSÃO POR MORTE. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIOS DE NATUREZAS DIVERSAS. RECURSO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que o art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95, que majorou percentual do auxílio-acidente, deve ser aplicado a todos os benefícios previdenciários, independentemente da legislação em vigor à época de sua concessão. Isso não implica retroatividade da lei, mas tão-somente sua aplicação imediata, em respeito à manutenção da isonomia entre os benefícios. 2. O benefício acidentário e a pensão por morte têm naturezas diversas, requerendo, portanto, tratamento diferenciado. 3. A pensão por morte é uma prestação remuneratória, concedida ao dependente do segurado, quando de seu falecimento, aposentado ou não. 4. A indenização acidentária, diversamente, é uma prestação indenizatória. Não se trata de retribuição ao trabalho prestado pelo segurado, mas, em razão do sistema securitário da Previdência, de uma compensação econômica pela redução de sua capacidade de trabalho em decorrência de infortúnio trabalhista. 5. Ressalta-se que o número de segurados beneficiados com a indenização acidentária é bem inferior ao número dos beneficiários que percebem a pensão por morte, razão pela qual é menor o impacto orçamentário causado pela majoração do percentual. 6. Recurso especial provido. REsp 932597 / SP - Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA RECURSO ESPECIAL. 2007/0047214-9 (ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - APLICAÇÃO ÀS SITUAÇÕES CONCRETIZADAS) STJ - ERESP 324380-SC, RESP 926592-SP, AGRG NO RESP 713652-SP, AGRG NO RESP 722506-SP, AGRG NO RESP 431144-SP (REVISÃO DE PENSÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.032/1995 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - RE 470558/RJ). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. LEI DE REGÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI MAIS BENÉFICA. LEI 8.213/91 E LEI Nº 9.032/95. I - Não se conhece do recurso especial no que diz respeito à matéria que não foi especificamente enfrentada pelo e. Tribunal a quo, dada a ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF//RSTJ 30/341). II – Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, em se tratando de benefício acidentário, a lei nova mais benéfica ao segurado tem aplicação imediata, alcançando os casos já concedidos ou pendentes de concessão. Precedentes. III – Tendo a Lei 8.213/91 substituído o auxílio-suplementar acidentário pelo auxílio-acidente, inclusive aumentando o percentual incidente sobre o salário-de-contribuição, razoável a aplicação dos efeitos dessa transformação e de posteriores alterações legais aos benefícios dos segurados, ainda que concedidos sob a vigência de lei anterior. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. REsp 337555/SC. RECURSO ESPECIAL. 2001/0097458-6 - Ministro FELIX FISCHER - DJ 23.06.2003 p. 407. ACIDENTE DO TRABALHO – AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PAGO PELO INSS – INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL UNIFICADOR DA LEI FEDERAL Nº 9.032, DE 28.04.95, A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – CUSTAS DEVIDAS PELA METADE, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 33, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 156/97 (COM A REDAÇÃO DA LC Nº 161/97) – PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO – 1. A Lei Federal n. 9.032/95, que unificou o percentual do auxílio-acidente em 50% do salário-de-benefício, alcança fatos anteriores à sua vigência, devendo seus efeitos patrimoniais, no entanto, ter como marco inicial a data de sua edição, em 28 de abril de 1995. 2. Em tema de benefício decorrente de acidente de trabalho, embora em princípio deva ser observada a lei vigente ao tempo do infortúnio, os seus valores devem ser calculados com base na lei nova mais benéfica, em face da relevância da questão social que envolve o assunto. (STJ – AGA nº 226466/SC, Relator Min. Fernando Gonçalves, J. em 15.06.99, DJ de 28.06.99, p. 184) 3. Por força do disposto no parágrafo único do art. 33 da Lei Complementar nº 156/97, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 161/97, as custas processuais devidas pelo INSS nas ações acidentárias propostas na Justiça Estadual devem ser reduzidas à metade. (TJSC – AC 00.019507-3 – 1ª C. Cív. – Rel. Des. Orli Rodrigues – J. 20.02.2001). ACIDENTE DE TRABALHO – INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE – AUXÍLIO-SUPLEMENTAR – SUPERVENIÊNCIA DE LEI REDEFINIDORA – CONVERSÃO PARA AUXÍLIO-ACIDENTE – PERCENTUAL – APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA – LEIS NºS 8.213/91 E 9.032/95 – ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS PRETÉRITAS – ART. 41, § 7º, DA LEI Nº 8.213/91, E POSTERIORMENTE, ART. 20, § 6º, DA LEI Nº 8.880/94 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SÚMULA 111 DO STJ – CUSTAS DEVIDAS PELO INSS (SÚMULA 178, STJ) – RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE – DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DA REMESSA – A lei acidentária mais benéfica, considerando os fins sociais e princípios que regem a matéria, aplica-se imediatamente e a partir de sua vigência, em revisão, aos infortúnios ocorridos anteriormente, para os quais já tenham sido definitivamente concedidos os benefícios (AC n. 99.002964-6, de Lauro Müller, relator: Desembargador Nilton Macedo Machado) (Apelação cível n. 98.013173-1, de Urussanga, Rel. Des. Alcides Aguiar) (TJSC – AC 00.016043-1 – 2ª C. Cív. – Rel. Des. Vanderlei Romer – J. 15.02.2001).
Escrito por Dr. Elias às 11h16
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REVISÃO DE AUXILIO SUPLEMENTAR E CONVERSÃO EM AUXILIO ACIDENTE
O art. 86-§ 1º (redação dada pela lei 9032, de 28.04.1995), estabeleceu o auxílio-acidente em 50% do salário-de-benefício. É evidente que a redução da capacidade de trabalho sintetizada no percentual único cria tratamento igualitário, para conseqüências diferentes dos acidentes e doenças do trabalho. Não nos parece critério lógico ou equânime. Ao invés de aprimorar-se, houve visível retrocesso na legislação acidentária, diante das evidentes distorções introduzidas com essa unificação da incapacidade, cujos objetivos últimos não eram de aperfeiçoamento do texto legal, mas tentativa de proteção da autarquia previdenciária, que sempre alegou atravessar problemas financeiros. Examinemos a redação original: "Art 86"- O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao Segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, resultar seqüela que implique: I - Redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional; II - Redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou III - Redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional. § 1° O auxílio-acidente, mensal e vitalício corresponderá respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício. § 2°-O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado. § 3°- O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4°- Quando o segurado falecer em gozo de auxílio-acidente, a metade desse valor será incorporado ao valor da pensão se a morte não resultar de acidente do trabalho." Até o observador menos experiente verifica que o antigo texto do art. 86 era de redação mais justa, porque estabelecia equilíbrio que, se não era o ideal, estava bem próximo dele, pois ensejava ao perito judicial um leque de opções cercado de melhor critério na aferição da incapacidade e, ao Juiz da causa acidentária, uma problemática menor para a decisão perante o caso concreto. Uma coisa é saber enquadrar acidentes-tipo e moléstias ocupacionais em um só patamar de 50%, quando a linha divisória com a aposentadoria melhor indicasse este último benefício. Outra é dizer que se amoldaria no plano de simples auxílio-suplementar de 20%, uma incapacidade que, ao final, forçosamente só pode ser havida como auxílio-acidente de 50%, diante da ausência de flexibilidade nos percentuais que firmam a incapacidade. Não se tem dúvida de que essa fixação percentual de 50% do salário-de-benefício, como sendo o ideal da incapacidade permanente, transformou o auxílio-acidente em verdadeiro campo minado, jamais se sabendo onde se pratica a justiça ou onde o infortunado ficou injustiçado. As situações encontradas pelos peritos são as mais diversas possíveis. A mensuração correta tornou-se dificultosa, provocando distorções de avaliações e, não raro, muito inconformismo na classificação da incapacidade. Tudo isso ensejou considerável aumento das discussões judiciárias. A letra original do art. 86 da lei 8.213/91 houvera melhorado a legislação revogada (lei 6.367/76) quando mais corretamente distribuiu os percentuais de incapacidade, embora houvesse extinguido o auxílio-suplementar de 20%. Ele previa no § 1º que o auxílio-acidente era mensal e vitalício, correspondendo a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.
Escrito por Dr. Elias às 11h15
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Os Protestos de letras de câmbio no Estado do Rio de Janeiro
Atualmente varias empresas de cobrança tem efetuado protestos de títulos no Estado do Rio de Janeiro sem qualquer averiguação quanto aos dados do seu emitente, devedor, ser responsabilizado pelo fato as empresas com sede em São Paulo, devido a dificuldade em efetuar o protesto perante o Serviço de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo – Capital, sendo que, na maioria das vezes os referidos títulos foram devolvidos para o credor por irregularidades e ilegalidades nos títulos de credito, passaram a protestar os títulos perante os cartórios de protestos do Estado do Rio de Janeiro que efetuam os mesmos e ainda informam ao SERASA ao SCPC. Observa-se que são emitidas Letra de Câmbio, que é um título de crédito que consubstancia uma ordem de pagamento de quantia determinada. O sacador concede uma ordem para que o sacado, desde que aceite a letra de câmbio, pague quantia determinada ao beneficiário, que pode ser um terceiro ou o próprio sacador. Assim, em regra a letra de câmbio é encaminhada a protesto para apresentação ao sacado para aceite. Na hipótese de aceite o sacado comparece na serventia, recolhe as custas e emolumentos e assina (aceita) o título, foram protestados por falta de pagamento sem ao menos o credor ter sido intimado dos protestos dos títulos que foram apresentados perante os serviços de protesto do estado do Rio de Janeiro. Logo, os cartórios de protesto e os órgãos de proteção ao crédito devem responder pelas irregularidades e pelas anotações em seus cadastros dos referidos protestos indevidos que vem ocorrendo com enorme freqüência no Estado do Rio de Janeiro, por empresas de cobranças que emitem letras de cambio sem qualquer vinculo com o devedor ou referente a cheques prescritos e dividas de outras naturezas. Nos casos concretos é totalmente ilegal e imoral o envio da informação do protesto do titulo para os órgãos de proteção ao credito e, ainda mais grave ainda a anotação e permanência da inscrição indevida do referido protesto nos cadastros de inadimplentes junto ao SERASA e ao SCPC, pois, o protesto por falta de aceite de letra de cambio não pode ser informado às entidades de proteção ao crédito e representativas do comércio. Não tem origem o débito estampado na sobredita cártula, em razão de não ter sido informada do protesto da letra de cambio por falta de aceite e da restrição ao crédito de forma indevida, sendo, por isso, totalmente descabido seu protesto, razão do manejo da presente suspensão dos seus efeitos, a anulação de título de crédito cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, em razão dos aborrecimentos ocasionados a autora a lesão a sua imagem e a sua honra que foi sofrida em decorrência dos protestos. Diante desta realidade, observa-se que não só o apresentante do titulo concorreu para com os danos ocasionados para a autora, pois, era de responsabilidade do cartório de protesto zelar pelos dados e, pelo não envio das informações aos órgãos de proteção ao crédito, sendo que, fez ao contrário, enviando as informações ao SERASA e ao SCPC, devendo responder por esta conduta que causou constrangimentos e vários danos materiais e morais ao autor, que devem ser reparados pelas rés, pois, as empresas e os cartórios procedem a publicação de intimação por edital sem qualquer procedimento de verificação do domicilio dos devedores que tem os títulos protestados indevidamente, por empresas que possuem sedes em São Paulo mais protestam títulos no Estado do Rio de Janeiro com endereços de devedores fictícios, pois, os mesmos nunca residiram no referido estado. Como também se observa que o órgão de proteção ao credito de observar-se a legalidade das informações enviadas e das anotações apontadas nos seus cadastros de restrição ao credito, sendo que, no presente caso concreto a SERASA e do SCPC, faltou com este dever de verificar a legalidade dos informações apontadas nos seus cadastros, logo, deve responder por esta conduta que causou constrangimentos e vários danos a autora, que devem ser reparados, por todos os envolvidos na ilegalidade do protesto indevido e no envio das informações acerca do protesto da letra de cambio, pois, o protesto por falta de aceite de letra de cambio não pode ser informado às entidades de proteção ao crédito e representativas do comércio. Deve-se levar em consideração que tanto a SERASA e do SCPC quanto a conduta do cartório de protesto que envio as informações, deve responder no presente caso concreto, pois, apesar de não ter relação direta com o Consumidor, como mantenedor do cadastro de inadimplentes, tem o dever legal de observar o disposto no § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, Inexistência de comprovação de envio do aviso do registro para o endereço fornecido por sua conveniada, levando-se em consideração ainda que as letras de câmbio protestadas por falta de aceite ou por falta de pagamento não ensejam a anotação das restrições nos órgãos de proteção ao credito, ficando demonstrada a irregularidade e responsabilidade de todas as rés pelos danos ocasionados aos devedores.
Escrito por Dr. Elias às 11h11
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| 29/09/2009 |
Entrevista ao SHALON NEWS com o Doutor Elias Alves da Costa, Advogado.
Entrevista ao SHALOM NEW com o Doutor Elias Alves da Costa, Advogado. Advogado, formado pela Universidade São Judas Tadeu, no ano de 2003. Natural da Cidade de Jaicós - Piauí. Chegou em São Paulo em Novembro de 1994, para cursar faculdade. É filho de agricultores; foi o primeiro membro da família que cursou e terminou faculdade. Exerce advocacia desde 2004; passou no primeiro exame prestado na OAB/SP. SHALOM NEW: Qual era seu objetivo ao vir morar em São Paulo? Dr. Elias: O principal era cursar a faculdade. Tive que trabalhar 4 (quatro) anos, antes de entrar na faculdade em 1999. Trabalhava em mercado, havia 4 anos, mas, no final de 1998, saí do trabalho no mercado para cursar faculdade. SHALOM NEW: Houveram dificuldades para você completar a faculdade? Dr. Elias: Sim. Além de pertencer a uma família pobre, filho de Nordestinos, em São Paulo, tentando a vida, eu era sempre discriminado... Enfrentei dificuldades financeiras para pagar a faculdade, porém, graças a Deus, consegui superar tudo! Deus me permitiu alcançar meu objetivo profissional e pessoal. Trabalhei quatro anos, e o que ganhei só deu pra pagar o primeiro ano da faculdade. Deus, então, colocou em meu caminho um senhor, que me ajudou a fazer o resto. Deus agiu por mim, pois eu não conhecia bem aquela família, nem ela (a família) me conhecia bem, mas me ajudaram mesmo assim! SHALOM NEW: : Você sempre foi cristão, ou ouviu o chamado de Deus com o tempo? Dr. Elias: Não. Eu conheci o Evangelho em 1990; eu tinha 15 anos de idade, mas por minha família ser católica, congreguei por alguns meses na CCB (Congregação Cristã no Brasil), e isso num curto período. Vim para São Paulo, mas logo me afastei dos caminhos do Senhor. Porém, sempre reconheci que Deus me guardava, e isso fez com que eu notasse que O Senhor estava sempre comigo, e, pelo fato de eu ter perdido minha mãe, mesmo assim, Deus me mostrou que eu deveria prosseguir lutando pelos meus sonhos. No final de 2004, em Outubro, eu voltei para a Igreja, na qual congrego até hoje, a Assembléia de Deus, Ministério do Ipiranga, por intermédio da serva de Deus, Maria Joana. Ela sempre nos aconselhava a buscar O Senhor, e andar dentro da Sua vontade... Hoje, sou grato a Deus, pois há três anos sou líder de jovens, com apoio do Pastor José Cândido, e dos jovens que têm me ajudado a exercer meu Ministério. O poder de Deus tem sido notório nos ensaios, congressos, bem como o congresso do ano 2006. Hoje, já no quarto ano, é uma concretização do projeto de Deus.
BREVE RELATO DA ENTREVISTA DO SHALOM NEW: COM O DOUTOR ELIAS ALVES DA COSTA, DIA 04/09/2009. Natural da Cidade de Jaicós - Piaui, aprendi a lutar pelos meus sonhos, por isso migrei no ano de 1994 para a cidade de São Paulo - Capital, com o objetivo de cursar uma Universidade. Sendo que só em 1999 iniciou o Curso de Bacharelado em Direito na Universidade São Judas Tadeu, tendo concluído o Curso em dezembro de 2003. Hoje Exerço a Advocacia na Cidade de São Paulo – Capital, sou inscrito na Ordem dos Advogados Brasil - Secção São Paulo – Capital, sob o nº 225.425, exercendo a advocacia nas áreas cível, previdenciária e trabalhista, com escritório próprio e continuo sonhando em realizar os meus próximos sonhos e sem dúvida com grande humildade e agradecimento a Deus pelas grandes conquistas e realizações, admirado pelas histórias dos conterrâneos, espero conquistar os meus sonhos a cada dia de vida e, continuar sempre humilde e pronto para ajudar aqueles necessitarem dos meus serviços profissionais. Dr. Elias Alves da Costa. Site: www.advocaciacostaalves.com e-mail:contato@adocaciacostaalves.com
Escrito por Dr. Elias às 15h26
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| 02/04/2009 |
ADVOCACIA COSTAALVES DR. ELIAS ALVES DA COSTA 
Escrito por Dr. Elias às 18h56
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| 14/03/2009 |
Piauienses repudiaram deboche de presidente da Philips Publicado em 17.08.2007 - 14:00:20
Muitos piauienses indignados com a declaração infeliz de Paulo Zottolo Da Redação do Portal Riachãonet - parceiro do Noticias de Floriano Reporter: Wallysson Bernardes A grande maioria dos piauienses está indignada com a declaração, no mínimo infeliz, do presidente da Philips na América Latina, Paulo Zottolo, em que ele diz que "Não se pode pensar que o país é um Piauí, no sentido de que tanto faz quanto tanto fez. Se o Piauí deixar de existir ninguém vai ficar chateado" . O executivo usou as frases para justificar o ingresso da empresa na campanha ‘Cansei’ da Ordem dos Advogados de São Paulo (OAB/SP). As declarações foram publicadas em entrevista ao Jornal Valor Econômico. O governador Wellington Dias contra-atacou e afirmou que encaminhará ao presidente Lula e ao Congresso Nacional um ofício para que o governo e o parlamento se posicionem quanto ao que considera "um deboche" do presidente da Phillips, Paulo Zottolo, ao Estado. Em nota para a imprensa, o governador afirmou que "lamentavelmente, o presidente da Philips desconhece o Piauí. "Tenho certeza de que o capitalismo afasta o homem do ser humano. Que Deus dê a ele a oportunidade de conhecer o Piauí e os homens e mulheres que aqui vivem. Para se ter uma idéia, o Piauí tem 80% de suas florestas nativas preservadas e produz oxigênio para o Brasil e para o mundo. O Piauí, segundo estudos em andamento, tem uma das maiores bacias de gás e petróleo do país. É do Piauí a melhor escola do Brasil, eleita dois anos consecutivos pelo Enem. O Piauí tem a melhor produtividade de soja, mel e algodão do país. Por coincidência, um piauiense, José Horácio de Freitas, foi diretor financeiro da Philips. Por ele e por todos os cidadãos piauienses deveríamos ter respeito. E faço a ele o convite para vir conhecer o Piauí." Em nota enviada ao Portal Riachaonet, o piauiense Elias Alves Costa, advogado natural da cidade de Jaicós, residente há 13 anos na cidade de São Paulo – Capital, comentou que o fato é lamentável representando uma afronta aos princípios da Cidadania e do Respeito ao Cidadão Piauiense e até ao Cidadão Brasileiro, que merece ser respeitado. “Atualmente exerço a Advocacia nesta Capital, sendo que, sou inscrito na OAB/SP sob o nº 225.425, tenho admirações pela atual Diretoria da OAB/SP, pela luta em prol dos movimentos cívicos. Todavia fiquei consternado com a atitude de um Homem de negócios, um grande executivo, diga-se de passagem, ao refletir acerca do seu apoio ao Movimento "cansei". Como disse antes tenho admiração pela luta e conduta da nossa entidade, por isso gostaria de aproveitar este canal de comunicação para expressar a minha indignação, o meu desprezo, a minha repulsa contra tal atitude. Ocorre que, muito se fala mas pouco se faz em prol do Estado do Piauí. Portanto, quero manifestar o meu apoio de forma saudável a este movimento em prol dos direitos cívicos dos brasileiros, que não se restringe aos Paulistas, Cariocas, mas a todos inclusive os piauienses que merecem ser respeitados por todos os demais, pois, até devíamos falar do Piauí enquanto um Estado que tem a sua riqueza natural e Histórica da Civilização Humana”, frisou.
Escrito por Dr. Elias às 13h52
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| 27/02/2009 |

Escrito por Dr. Elias às 17h25
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AUXILIO DOENÇA PARA PORTADOR DE DOENÇAS GRAVES
O Auxílio-doença é o benefício concedido ao segurado da Previdência Social atingido pelo risco social doença. Tem direito a esse benefício o segurado impedido de trabalhar por mais de 15 dias consecutivo, por motivo de doença ou acidente. Para trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pelo empregador, e a Previdência Social pagará a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. O contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, e outros), desde que requeira o benefício receberá da Previdência Social todo o período da doença ou do acidente. O trabalhador para fazer jus ao recebimento do benefício, deve contribuir para a Previdência Social, no mínimo, por 12 meses. Todavia, não será exigido prazo mínimo de contribuição em caso de acidente, devendo, entretanto, ser comprovada a qualidade de segurado. O segurado deverá se submeter à perícia médica da Previdência Social, e, ficando comprovada a incapacidade receberá o benefício. Também não se exige prazo mínimo de contribuição, para o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) ou contaminado por radiação (comprovada em laudo médico), devendo, ser comprovada a qualidade de segurado. Enquanto estiver recebendo o auxílio-doença o segurado deverá se submeter a exame médico periódico e participar do programa de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício. Quem se afiliar à Previdência Social quando já portador de doença ou lesão que daria direito ao benefício o segurado não receberá auxílio-doença, exceto no caso de a incapacidade ser resultante do agravamento da enfermidade. Portanto, diante do histórico patológico do Requerente, do exame pericial a ser realizado, não se pode afastar o seu direito à percepção do auxílio-doença, com base em uma simples perícia realizada sem os exames que pudessem constatar de fato a ocorrência ou não da doença. É válido lembrar, que o SEGURADO está atualmente, sem condição alguma de exercer suas atividades habituais e com sérias dificuldades de se manter. No presente caso concreto, observa-se que o segurado que tiver suspenso o seu beneficio, faz jus ao restabelecimento do beneficio previdenciário imediatamente, beneficio de Auxilio Doença, que foi concedido, que cessou, pois, é portador de Hanseníase Tuberculoide, sendo que, ocasionou a perda da sensibilidade de extremidades, principalmente nas mãos e nos pés, sendo que, a doença acarretou a perda dos dedos da mão ou dos dedos do pé, em vista o seu quadro clinico encontra-se incapacitado para o exercício das suas atividades normais,o seu quadro clinico impossibilita-o de exercer as suas atividades habituais exercidas na função de carpinteiro, pois, o seu clinico ocasionado pela hanseníase, que devido a perda de sensibilidade nos pés e nas mãos, acarretando a perda de dois membros, ficando demonstrada a incapacidade para o trabalho do autor sendo que, o mesmo não possui condições de subsistência, e, não pode lhe ser negado o direito ao beneficio de auxílio-doença e, no final, requer a conversão do beneficio previdenciário de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Estabelece a Lei 8.213/91 em seu artigo 59, transcrito abaixo: “O auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. No entanto, não existe carência para se requerer o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez para quem tem doenças graves, desde que provado por laudo médico e o doente tenha inscrição no Regime Geral de Previdência Social (INSS). O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, pois, o segurado for acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, terá direito ao benefício, independente do pagamento de 12 contribuições, desde que tenha a qualidade de segurado, quanto a doença que se encontra acometido o autor, entende a Jurisprudência que: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. HANSENÍASE. 1. A Aposentadoria por Invalidez é um benefício de pagamento mensal e sucessivo, devido ao segurado que, estando ou não em gozo de Auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e seja insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. O benefício de Aposentadoria por Invalidez encontra-se disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91 e 43 a 50 do Regulamento da Previdência Social, sendo concedido mediante comprovação dos seguintes requisitos: condição de segurado; carência de doze contribuições; e exame médico-pericial a cargo da Previdência (arts. 25, I, e 42, da Lei nº 8.213/91). 3. Para fins de reconhecimento do exercício da atividade rural, na esteira de precedentes deste Tribunal, deve haver início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal. Assim, a comprovação documental do período que pretende o Autor seja reconhecido como laborado no meio rural, não deve ser tida como cabal e definitiva, sendo que o início de prova material deve ser ratificada por prova testemunhal harmônica e coerente. 4. A concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez a trabalhador rural independe do cumprimento da carência exigida em lei (artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei 8.213/91). 5. Demonstrado nos autos que o Autor padece de "hanseníase", que se trata de doença progressiva, embora com possibilidade de cura, é de se reconhecer a possibilidade mínima de aceitação, pelo mercado de trabalho, de trabalhador rural em tais condições. Em que pese o laudo pericial produzido em Juízo não mencionar a hanseníase, a natureza da enfermidade provoca segregação social e, por tal motivo, os argumentos da Ré devem ser refutados. 6. A conclusão do laudo pericial, no sentido da presença de incapacidade parcial e permanente, em razão de "osteonecrose do côndilo femural", que, segundo o perito, é "um apodrecimento da parte do fêmur que suporta a carga do peso corporal", aliada a uma dificílima readaptação ao trabalho de indivíduos portadores de hanseníase, afastam a hipótese de retorno do Autor ao trabalho, apresentando-se legítima a concessão de Aposentadoria por Invalidez no presente caso. 7. Os arts. 131 e 436 do Código de Processo civil permitem ao Juízo o livre convencimento, não precisando ficar limitado ao laudo pericial, mas podendo aplicar "as regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece", conforme enuncia o art. 335, do mesmo Código. 8. Apelação INSS improvida”. Remessa Oficial parcialmente provida para isentar o INSS de custas. Acordão. A Turma, por unanimidade, negou provimento à Apelação e deu provimento parcial à Remessa Oficial. TRF-1- PROCESSO Nº 20003800044884-9. O segurado preenchendo todos os requisitos necessários para a obtenção do auxílio doença. Acrescenta-se que, concedido o benefício, ficando constatada a impossibilidade de recuperação para sua atividade habitual, sendo que, mesmo se passar por um processo de reabilitação profissional, existe uma grande possibilidade de não conseguir êxito, devendo ser deferida a conversão do auxílio-doença em aposentado por invalidez, pois, na qualidade de portador de Hanseníase Tuberculoide.
Escrito por Dr. Elias às 17h20
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REPLICA DE CONTESTAÇÃO - NEGATIVA DE DECADÊNCIA
EXMO(A) SR(A) DR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE SÃO PAULO - CAPITAL. SANTA, já qualificada nos autos do processo em epigrafe, AÇÃO DE REVISÃO DE AUXILIO-SUPLEMENTAR MAJORAÇÃO E CONVERSÃO EM AUXILIO-ACIDENTE que move em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, por seu procurador ao final assinado, vem perante V. Exª., para MANIFESTAR QUANTO AS PRELIMINARES DE MÉRITO APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO, nos termos a seguir: No tocante as alegações do INSS, requerendo preliminarmente o reconhecimento da DECADÊNCIA e da PRESCRIÇÃO, não merecem prosperar tais alegações, tendo em vista que, o presente caso concreto não se trata de uma ação revisional da renda mensal inicial ou do ato administrativo inicial. Deve-se levar em consideração que não se discute o direito ao beneficio de AUXILIO-ACIDENTE e, sim o direito da autora de que seja concedida a majoração do seu beneficio concedido sob a égide de lei anterior, sendo que, agora vige uma lei mais benéfica para a autora, logo, a mesma faz jus a majoração do beneficio, pois, a pretensão desta tem fundamento em relação jurídica que se renova mês a mês, através do pagamento de benefício de auxílio acidente, o que constitui relação de trato sucessivo, situação fática esta que afasta as alegações da ré quanto ao conhecimento da decadência e da prescrição. Observada atentamente a legislação, o que se percebe é que a pretensão ao fundo de direito prescreve em cinco anos, a partir da data de sua violação, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito de receber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera conseqüência daquele, e sua pretensão, no que diz respeito ao quantum, renasce cada vez que esse é devido, e por esse motivo se restringem às prestações vencidas há mais de cinco anos. nalisando o presente caso concreto, verifica-se que o pedido objetiva apenas a diferença do benefício previdenciário decorrente, fundando-se em relação jurídica que se renova mês a mês, através do pagamento de benefício de auxílio acidente, o que constitui relação de trato sucessivo. Nesse caso, o direito ao benefício previdenciário e sua revisão são imprescritíveis, ou seja, a ação não é atingida pela prescrição. Há prescrição apenas das parcelas anteriores ao qüinqüênio legal que antecede o seu ajuizamento. No presente caso concreto, o lapso prescricional alcança apenas as parcelas vencidas relativas ao qüinqüênio que precedeu à propositura da demanda, não havendo se falar em prescrição da ação ou decadência do fundo de direito. A redação do artigo 103 da Lei 8.213/91 não deixa margem à dúvida, ao afirmar: "sem prejuízo do direito ao benefício". Resulta daí, que a prescrição só alcançará as parcelas que precedem o qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação, visto que os benefícios previdenciários de natureza continuada são imprescritíveis. O auxílio acidente de natureza acidentária, porque a sua causa é o trabalho, que é o seu efeito. No acidente do trabalho, a previsão consta no art. 19 e 21, da Lei 8213/91 e tem origem no trabalho, sendo Típico – ou tipo e decorre do exercício da atividade do trabalho, enquanto estiver à disposição do empregador, por definição da lei nesse sentido, como no caso de um segurado for baleado num bar onde estava almoçando, no intervalo, é considerado como acidente do trabalho. Para o INSS, o que importa é que passa existir a responsabilidade objetiva, porque a lei não fala em culpa do agente, como no intínere, se refere ao acidente que ocorre no percurso da casa para o trabalho, quer em condução própria ou veículo fornecido pelo empregador. São doença do trabalho ou profissional e estão previstas no art. 20, da Lei 8.213/91 e tem origem no trabalho, sendo a relação causa e efeito, como a da incapacidade para o trabalho. O INSS concedeu ao autor o benefício de auxílio-suplementar de 20%. A Lei 6.367/76 já previa prazo prescricional para os casos de discussão do benefício previdenciário. Previa a Lei 6.367/76: “Art. 18. As ações referentes a prestações por acidente do trabalho prescreverão em (cinco) anos contados da data: I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária verificada esta em perícia médica a cargo do INPS; II - da entrada do pedido de benefício no Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), ou do afastamento do trabalho, quando este for posterior àquela, no caso de doença profissional, e da ciência, dada pelo Instituto acima mencionado ao paciente, de reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, nos demais casos de doenças do trabalho. Não sendo reconhecida pelo Instituto essa relação, o prazo prescricional aqui previsto se iniciará a partir do exame pericial que comprovar, em juízo, a enfermidade e aquela relação”. Observando-se a legislação acima aplicável ao presente caso concreto, podemos concluir que a pretensão ao fundo de direito prescreve em cinco anos, a partir da data de sua violação, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito de receber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera conseqüência daquele, e sua pretensão, no que diz respeito ao quantum, renasce cada vez que esse é devido, e por esse motivo se restringem às prestações vencidas há mais de cinco anos. Todavia, no presente caso concreto, o pedido objetiva apenas a diferença do benefício previdenciário decorrente, fundando-se em relação jurídica que se renova mês a mês, através do pagamento de benefício de auxílio acidente, o que constitui relação de trato sucessivo, logo, o direito ao benefício previdenciário e sua revisão são imprescritíveis, ou seja, a ação não é atingida pela prescrição. Há prescrição apenas das parcelas anteriores ao qüinqüênio legal que antecede o seu ajuizamento. No tocante aos julgados do egrégio STF (REs 415.454⁄SC e 416.827⁄SC), verifica-se foi adotado o entendimento de que deve ser aplicado à pensão por morte as disposições da legislação vigente ao tempo da data do óbito do segurado, não tendo, portanto, incidência a nova sistemática introduzida pela Lei 9.032⁄95 aos benefícios concedidos antes de sua vigência. Ocorre que a presente demanda versa sobre situação diversa da discutida pela Corte Suprema, uma vez que a pretensão do segurado não diz respeito à integralização das cotas relativas à pensão por morte, mas sim à majoração do percentual relativo ao auxílio-acidente, prevista em lei posterior à concessão do benefício. Além disso, da análise dos citados Recursos Extraordinários, constata-se que, ao final do julgado, a tese adotada não foi estendida a nenhum outro benefício previdenciário, não merecendo prosperar, assim, a pretensão do INSS de que esta decisão do STF reflita no julgamento da presente ação acidentária. A prescrição qüinqüenal do artigo 103, da lei 8213/91, não atinge o fundo do direito, mas tão-só as prestações vencidas. O aumento do percentual de benefício previdenciário, in casu, pensão por morte, estabelecido pela Lei nº 9.032/95 (lei nova mais benéfica), que alterou o art. 75 da Lei 8.213/91, tem aplicação imediata a todos os beneficiários. Quanto à posição do STJ a cerca da controvérsia não sofreu qualquer alteração, permanecendo pacífico o entendimento de que o aumento do percentual do auxílio-acidente, estabelecido pela Lei 9.032⁄95, que alterou o § 1º, do art. 89 da Lei 8.213⁄91, por ser norma de ordem pública, tem aplicação imediata indistintamente a todos os beneficiários que estiverem na mesma situação, incidindo, inclusive, para os benefícios em manutenção, bem como para os casos pendentes de concessão. Logo, ante os fundamentos acima apresentados faz jus a autora ao deferimento da sua pretensão quanto ao reajuste, majoração do beneficio auxilio - suplementar de 20% para auxilio-acidente de 50%, em fulcro com os entendimentos jurisprudenciais abaixo descritos: “PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. (...). 2. O aumento do percentual do auxílio-acidente, estabelecido pela Lei 9.032⁄95 (lei nova mais benéfica), que alterou o § 1º, art. 86, da Lei 8.213⁄91, tem aplicação imediata a todos os beneficiários que estiverem na mesma situação, sem exceção, com casos pendentes de concessão ou já concedidos, em virtude de ser uma norma de ordem pública, o que não implica em retroatividade da lei. 3. Agravo Regimental desprovido”. (AgRg no Ag 79.6830⁄SP, 5T, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 05.02.2007, p. 347). Isto posto, digne-se V. Exª., em afastar as preliminares levantadas pelo INSS e, no mérito, seja julgada procedente a presente ação, deferindo todos os pedidos elencados na petição inicial, para condenar o réu a revisar o benefício concedido ao autor, recalculando o salário - de - benefício do auxílio - suplementar, majorando o percentual de 20% para 50% sob o salário de benefício, nos termos da Lei 9032/95, determinando o pagamento das diferenças desde que o auxílio-acidente referente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do salário de benefício, a partir da entrada em vigência da Lei 9.032⁄95, acrescidos juros de mora, nos termos do Código Civil e correção monetária incidente a partir do ajuizamento e os honorários advocatícios, nos termos legais. Nestes Termos. Pede deferimento. Elias Alves da Costa. OAB/SP 225.425.
Escrito por Dr. Elias às 17h09
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| 22/10/2008 |
DECRETO QUE ALTEROU O NOME DAS RUAS E LOGRADOUROS DE HELIÓPOLIS
Pesquisa de Legislação Municipal
DECRETO Nº 48.095, DE 12 DE JANEIRO DE 2007
Denomina os logradouros públicos que especifica e dá outras providências.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, nos termos do inciso XI do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e à vista do constante no processo nº 2005-0.269.766-7,
DECRETA:
Artigo 1º - Fica estendida a denominação da Rua Coronel Silva Castro, código CADLOG 18.173-0, (setor 50), situada no Distrito do Sacomã, Subprefeitura do Ipiranga, ao trecho conhecido por rua existente CADLOG 29.339-3, que constitui prolongamento natural daquela via, passando o logradouro a ter os seguintes pontos de referência:
Início: Avenida Almirante Delamare (quadras 118 e 120).
Término: Logradouro conhecido por Rua Cristo Redentor (agora assim denominado) (quadra 205).
Artigo 2º - Os logradouros abaixo relacionados (setor 50) (Referência: Planta AU/09/6478/04 Heliópolis Gleba 'K', do Departamento de Cadastro Setorial), situados no Distrito do Sacomã, Subprefeitura do Ipiranga, ficam assim denominados:
1- Via de Pedestre Abricó, código CADLOG 46.033-8, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadra 12), que começa na Estrada das Lágrimas e termina aproximadamente 35 metros além do seu início.
2- Via de Pedestre Açaí do Marajó, código CADLOG 46.031-1, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadra 12), que começa no logradouro conhecido por 'Via de Pedestre Ananás' (agora assim denominado) e termina aproximadamente 22 metros além do seu início.
3- Rua Amora de Heliópolis, código CADLOG 46.022-2, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa no logradouro conhecido por 'Rua Pêssego de Heliópolis' (agora assim denominado) (quadras 47 e 48) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Framboesa de Heliópolis' (agora assim denominado) (quadra 56).
4- Via de Pedestre Ananás, código CADLOG 46.032-0, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadra 12), que começa na Estrada das Lágrimas e termina aproximadamente 48 metros além do seu início.
5- Via de Pedestre Anis de Heliópolis, código CADLOG 46.034-6, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadra 12), que começa na Estrada das Lágrimas e termina aproximadamente 15 metros além do seu início.
6- Rua Artistas de Heliópolis, código CADLOG 46.037-0, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadras 8 e 9), que começa na Estrada das Lágrimas e termina no logradouro conhecido por 'Rua Florestal' (agora assim denominado).
7- Via de Pedestre Boa Visão, código CADLOG 46.066-4, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadras 61 e 62), que começa no logradouro conhecido por 'Rua do Pacificador' (agora assim denominado) e termina aproximadamente 35 metros além do seu início.
8- Rua Caju, código CADLOG 46.026-5, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadras 49 e 50), que começa no logradouro conhecido por 'Rua Pêssego de Heliópolis' (agora assim denominado) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Amora de Heliópolis' (agora assim denominado).
09- Rua Capitão do Mato, código CADLOG 46.046-0, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa no logradouro conhecido por 'Rua Realidade dos Nordestinos' (agora assim denominado) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Social' (agora assim denominado) (quadras 4 e 16).
10- Rua Capitão dos Mares, código CADLOG 46.047-8, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa no logradouro conhecido por 'Rua Realidade dos Nordestinos' (agora assim denominado) (quadras 17 e 34) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Social' (agora assim denominado) (quadras 16 e 33).
11- Rua Caqui de Heliópolis, código CADLOG 46.025-7, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadras 47 e 54), que começa no logradouro conhecido por 'Rua Amora de Heliópolis' (agora assim denominado) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Frutas de Santo Amaro' (agora assim denominado).
12- Rua Castelo de Sonhos, código CADLOG 46.048-6, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa na Estrada das Lágrimas (quadras 4 e 5) e termina no logradouro conhecido por 'Rua da Mina Central' (agora assim denominado) (quadras 3 e 34).
13- Rua Cidade do Sol, código CADLOG 46.005-2, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadras 15 e 39), que começa no logradouro conhecido por rua existente, agora denominado 'Coronel Silva Castro' (prolongamento) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Maria Santíssima' (agora assim denominado).
14- Rua Cine Favela, código CADLOG 46.072-9, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa no logradouro conhecido por 'Rua do Pacificador' e por 'Rua da Alegria Popular', agora denominado 'Rua do Pacificador' (quadras 66 e 68) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Frutas de Santo Amaro' (agora assim denominado) (quadras 46 e 69).
15- Via de Pedestre Comunidade Unida, código CADLOG 46.064-8, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadras 59 e 60), que começa no logradouro conhecido por 'Rua do Pacificador' (agora assim denominado) e termina aproximadamente 35 metros além do seu início.
16- Rua Cristo Redentor, código CADLOG 46.016-8, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa na Avenida Almirante Delamare (quadra 205) e termina no logradouro conhecido por 'Rua 28 de Março' (agora assim denominado) (quadra 53).
17- Rua da Alegria Popular, código CADLOG 46.061-3, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (trecho inicial), que começa no logradouro conhecido por 'Rua do Pacificador' e por 'Rua da Alegria Popular', agora denominado 'Rua do Pacificador' (quadras 43 e 44) e termina no logradouro conhecido por 'Rua da Mina Central' (agora assim denominado) (quadras 36 e 43).
18- Rua da Fantasia, código CADLOG 46.010-9, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa na Estrada das Lágrimas (quadra 14) e termina no logradouro conhecido por 'Rua da Glória de Heliópolis' (agora assim denominado) (quadras 14 e 27).
19- Rua da Glória de Heliópolis, código CADLOG 46.009-5, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa no logradouro conhecido por 'Rua Maria Santíssima' (agora assim denominado) (quadras 14 e 38) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Festejos Natalinos' (agora assim denominado) (quadras 25 e 38).
20- Rua Damasco de Heliópolis, código CADLOG 46.024-9, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa no logradouro conhecido por 'Rua Pêssego de Heliópolis' (agora assim denominado) (quadras 50 e 51) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Frutas de Santo Amaro' (agora assim denominado) (quadras 54 e 55).
21- Rua Damas da Sociedade, código CADLOG 46.057-5, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa no logradouro conhecido por 'Rua Nova de Heliópolis' (agora assim denominado) (quadras 21 e 36) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Capitão dos Mares' (agora assim denominado) (quadras 21 e 34).
22- Rua da Mina Central, código CADLOG 46.050-8, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa no logradouro conhecido por 'Rua Damas da Sociedade' (agora assim denominado) (quadras 34 e 35) e termina na Estrada das Lágrimas (quadras 2 e 3).
23- Rua das Associações, código CADLOG 46.035-4, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa na Estrada das Lágrimas (quadras 9 e 11) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Florestal' (agora assim denominado) (quadras 11 e 22).
24- Rua Dia 3 de Maio, código CADLOG 46.069-9, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa no logradouro conhecido por 'Rua do Pacificador' e por 'Rua da Alegria Popular', agora denominado 'Rua do Pacificador' (quadras 45 e 65) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Florestal' (agora assim denominado) (quadras 45 e 46).
25- Rua Dia 28 de Outubro, código CADLOG 46.076-1, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadras 67 e 69), que começa no logradouro conhecido por 'Rua do Pacificador' e por 'Rua da Alegria Popular', agora denominado 'Rua do Pacificador' e termina no logradouro conhecido por 'Rua 27 de Setembro' (agora assim denominado).
26- Rua do Bananal de Heliópolis, código CADLOG 46.028-1, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadras 48 e 49), que começa no logradouro conhecido por 'Rua Pêssego de Heliópolis' (agora assim denominado) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Amora de Heliópolis' (agora assim denominado).
27- Rua do Pacificador, código CADLOG 46.062-1, o logradouro conhecido pelo mesmo nome e por 'Rua da Alegria Popular' (trecho final), que começa na Avenida Almirante Delamare (quadras 63 e 69) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Unificação de Heliópolis' (agora assim denominado) (quadras 43 e 58).
28- Rua dos Esportes, código CADLOG 46.055-9, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadras 41 e 42), que começa no logradouro conhecido por 'Rua Unificação de Heliópolis' (agora assim denominado) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Luta Popular' (agora assim denominado).
29- Via de Pedestre dos Pais, código CADLOG 46.030-3, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadra 27), que começa no logradouro conhecido por 'Rua 29 de Dezembro' (agora assim denominado) e termina aproximadamente 15 metros além do seu início.
30- Via de Pedestre Eliane, código CADLOG 46.063-0, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadras 58 e 59), que começa no logradouro conhecido por 'Rua do Pacificador' (agora assim denominado) e termina aproximadamente 30 metros além do seu início.
Escrito por Dr. Elias às 17h09
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