Advocacia Costa Alves
   
 



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ADVOCACIA COSTAALVES

DR. ELIAS ALVES DA COSTA

 



Escrito por Dr. Elias às 18h56
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Piauienses repudiaram deboche de presidente da Philips
Publicado em 17.08.2007 - 14:00:20

Muitos piauienses indignados com a declaração infeliz de Paulo Zottolo

Da Redação do Portal Riachãonet - parceiro do Noticias de Floriano
Reporter: Wallysson Bernardes

A grande maioria dos piauienses está indignada com a declaração, no mínimo infeliz, do presidente da Philips na América Latina, Paulo Zottolo, em que ele diz que "Não se pode pensar que o país é um Piauí, no sentido de que tanto faz quanto tanto fez. Se o Piauí deixar de existir ninguém vai ficar chateado" . O executivo usou as frases para justificar o ingresso da empresa na campanha ‘Cansei’ da Ordem dos Advogados de São Paulo (OAB/SP). As declarações foram publicadas em entrevista ao Jornal Valor Econômico.

O governador Wellington Dias contra-atacou e afirmou que encaminhará ao presidente Lula e ao Congresso Nacional um ofício para que o governo e o parlamento se posicionem quanto ao que considera "um deboche" do presidente da Phillips, Paulo Zottolo, ao Estado.

Em nota para a imprensa, o governador afirmou que "lamentavelmente, o presidente da Philips desconhece o Piauí. "Tenho certeza de que o capitalismo afasta o homem do ser humano. Que Deus dê a ele a oportunidade de conhecer o Piauí e os homens e mulheres que aqui vivem. Para se ter uma idéia, o Piauí tem 80% de suas florestas nativas preservadas e produz oxigênio para o Brasil e para o mundo. O Piauí, segundo estudos em andamento, tem uma das maiores bacias de gás e petróleo do país. É do Piauí a melhor escola do Brasil, eleita dois anos consecutivos pelo Enem. O Piauí tem a melhor produtividade de soja, mel e algodão do país. Por coincidência, um piauiense, José Horácio de Freitas, foi diretor financeiro da Philips. Por ele e por todos os cidadãos piauienses deveríamos ter respeito. E faço a ele o convite para vir conhecer o Piauí."

Em nota enviada ao Portal Riachaonet, o piauiense Elias Alves Costa, advogado natural da cidade de Jaicós, residente há 13 anos na cidade de São Paulo – Capital, comentou que o fato é lamentável representando uma afronta aos princípios da Cidadania e do Respeito ao Cidadão Piauiense e até ao Cidadão Brasileiro, que merece ser respeitado.

“Atualmente exerço a Advocacia nesta Capital, sendo que, sou inscrito na OAB/SP sob o nº 225.425, tenho admirações pela atual Diretoria da OAB/SP, pela luta em prol dos movimentos cívicos. Todavia fiquei consternado com a atitude de um Homem de negócios, um grande executivo, diga-se de passagem, ao refletir acerca do seu apoio ao Movimento "cansei". Como disse antes tenho admiração pela luta e conduta da nossa entidade, por isso gostaria de aproveitar este canal de comunicação para expressar a minha indignação, o meu desprezo, a minha repulsa contra tal atitude. Ocorre que, muito se fala mas pouco se faz em prol do Estado do Piauí. Portanto, quero manifestar o meu apoio de forma saudável a este movimento em prol dos direitos cívicos dos brasileiros, que não se restringe aos Paulistas, Cariocas, mas a todos inclusive os piauienses que merecem ser respeitados por todos os demais, pois, até devíamos falar do Piauí enquanto um Estado que tem a sua riqueza natural e Histórica da Civilização Humana”, frisou.



Escrito por Dr. Elias às 13h52
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Escrito por Dr. Elias às 17h25
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AUXILIO DOENÇA PARA PORTADOR DE DOENÇAS GRAVES

O Auxílio-doença é o benefício concedido ao segurado da Previdência Social atingido pelo risco social doença. Tem direito a esse benefício o segurado impedido de trabalhar por mais de 15 dias consecutivo, por motivo de doença ou acidente. Para trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pelo empregador, e a Previdência Social pagará a partir do 16º dia de afastamento do trabalho.  O contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, e outros), desde que requeira o benefício receberá da Previdência Social todo o período da doença ou do acidente. O trabalhador para fazer jus ao recebimento do benefício, deve contribuir para a Previdência Social, no mínimo, por 12 meses. Todavia, não será exigido prazo mínimo de contribuição em caso de acidente, devendo, entretanto, ser comprovada a qualidade de segurado.  O segurado deverá se submeter à perícia médica da Previdência Social, e, ficando comprovada a incapacidade receberá o benefício. Também não se exige prazo mínimo de contribuição, para o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) ou contaminado por radiação (comprovada em laudo médico), devendo, ser comprovada a qualidade de segurado. Enquanto estiver recebendo o auxílio-doença o segurado deverá se submeter a exame médico periódico e participar do programa de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício. Quem se afiliar à Previdência Social quando já portador de doença ou lesão que daria direito ao benefício o segurado não receberá auxílio-doença, exceto no caso de a incapacidade ser resultante do agravamento da enfermidade.  Portanto, diante do histórico patológico do Requerente, do exame pericial a ser realizado, não se pode afastar o seu direito à percepção do auxílio-doença, com base em uma simples perícia realizada sem os exames que pudessem constatar de fato a ocorrência ou não da doença. É válido lembrar, que o SEGURADO está atualmente, sem condição alguma de exercer suas atividades habituais e com sérias dificuldades de se manter. No presente caso concreto, observa-se que o segurado que tiver suspenso o seu beneficio, faz jus ao restabelecimento do beneficio previdenciário imediatamente, beneficio de Auxilio Doença, que foi concedido, que cessou, pois, é portador de Hanseníase Tuberculoide, sendo que, ocasionou a perda da sensibilidade de extremidades, principalmente nas mãos e nos pés, sendo que, a doença acarretou a perda dos dedos da mão ou dos dedos do pé, em vista o seu quadro clinico encontra-se incapacitado para o exercício das suas atividades normais,o seu quadro clinico impossibilita-o de exercer as suas atividades habituais exercidas na função de carpinteiro, pois, o seu clinico ocasionado pela hanseníase, que devido a perda de sensibilidade nos pés e nas mãos, acarretando a perda de dois membros, ficando demonstrada a incapacidade para o trabalho do autor sendo que, o mesmo não possui condições de subsistência, e, não pode lhe ser negado o direito ao beneficio de auxílio-doença e, no final, requer a conversão do beneficio previdenciário de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Estabelece a Lei 8.213/91 em seu artigo 59, transcrito abaixo: “O auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.  No entanto, não existe carência para se requerer o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez para quem tem doenças graves, desde que provado por laudo médico e o doente tenha inscrição no Regime Geral de Previdência Social (INSS). O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, pois, o segurado for acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, terá direito ao benefício, independente do pagamento de 12 contribuições, desde que tenha a qualidade de segurado, quanto a doença que se encontra acometido o autor, entende a Jurisprudência que:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. HANSENÍASE. 1. A Aposentadoria por Invalidez é um benefício de pagamento mensal e sucessivo, devido ao segurado que, estando ou não em gozo de Auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e seja insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. O benefício de Aposentadoria por Invalidez encontra-se disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91 e 43 a 50 do Regulamento da Previdência Social, sendo concedido mediante comprovação dos seguintes requisitos: condição de segurado; carência de doze contribuições; e exame médico-pericial a cargo da Previdência (arts. 25, I, e 42, da Lei nº 8.213/91). 3. Para fins de reconhecimento do exercício da atividade rural, na esteira de precedentes deste Tribunal, deve haver início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal. Assim, a comprovação documental do período que pretende o Autor seja reconhecido como laborado no meio rural, não deve ser tida como cabal e definitiva, sendo que o início de prova material deve ser ratificada por prova testemunhal harmônica e coerente. 4. A concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez a trabalhador rural independe do cumprimento da carência exigida em lei (artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei 8.213/91). 5. Demonstrado nos autos que o Autor padece de "hanseníase", que se trata de doença progressiva, embora com possibilidade de cura, é de se reconhecer a possibilidade mínima de aceitação, pelo mercado de trabalho, de trabalhador rural em tais condições. Em que pese o laudo pericial produzido em Juízo não mencionar a hanseníase, a natureza da enfermidade provoca segregação social e, por tal motivo, os argumentos da Ré devem ser refutados. 6. A conclusão do laudo pericial, no sentido da presença de incapacidade parcial e permanente, em razão de "osteonecrose do côndilo femural", que, segundo o perito, é "um apodrecimento da parte do fêmur que suporta a carga do peso corporal", aliada a uma dificílima readaptação ao trabalho de indivíduos portadores de hanseníase, afastam a hipótese de retorno do Autor ao trabalho, apresentando-se legítima a concessão de Aposentadoria por Invalidez no presente caso. 7. Os arts. 131 e 436 do Código de Processo civil permitem ao Juízo o livre convencimento, não precisando ficar limitado ao laudo pericial, mas podendo aplicar "as regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece", conforme enuncia o art. 335, do mesmo Código. 8. Apelação INSS improvida”. Remessa Oficial parcialmente provida para isentar o INSS de custas. Acordão. A Turma, por unanimidade, negou provimento à Apelação e deu provimento parcial à Remessa Oficial. TRF-1- PROCESSO Nº 20003800044884-9. O segurado preenchendo todos os requisitos necessários para a obtenção do auxílio doença. Acrescenta-se que, concedido o benefício, ficando constatada a impossibilidade de recuperação para sua atividade habitual, sendo que, mesmo se passar por um processo de reabilitação profissional, existe uma grande possibilidade de não conseguir êxito, devendo ser deferida a conversão do auxílio-doença em aposentado por invalidez, pois, na qualidade de portador de Hanseníase Tuberculoide.



Escrito por Dr. Elias às 17h20
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REPLICA DE CONTESTAÇÃO - NEGATIVA DE DECADÊNCIA

EXMO(A) SR(A) DR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE SÃO PAULO - CAPITAL.                                 

SANTA, já qualificada nos autos do processo em epigrafe, AÇÃO DE REVISÃO DE AUXILIO-SUPLEMENTAR MAJORAÇÃO E CONVERSÃO EM AUXILIO-ACIDENTE que move em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, por seu procurador ao final assinado, vem perante V. Exª., para MANIFESTAR QUANTO AS PRELIMINARES DE MÉRITO APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO, nos termos a seguir:                                               No tocante as alegações do INSS, requerendo preliminarmente o reconhecimento da DECADÊNCIA e da PRESCRIÇÃO, não merecem prosperar tais alegações, tendo em vista que, o presente caso concreto não se trata de uma ação revisional da renda mensal inicial ou do ato administrativo inicial. Deve-se levar em consideração que não se discute o direito ao beneficio de AUXILIO-ACIDENTE e, sim o direito da autora de que seja concedida a majoração do seu beneficio concedido sob a égide de lei anterior, sendo que, agora vige uma lei mais benéfica para a autora, logo, a mesma faz jus a majoração do beneficio, pois, a pretensão desta tem fundamento em relação jurídica que se renova mês a mês, através do pagamento de benefício de auxílio acidente, o que constitui relação de trato sucessivo, situação fática esta que afasta as alegações da ré quanto ao conhecimento da decadência e da prescrição.                                               Observada atentamente a legislação, o que se percebe é que a pretensão ao fundo de direito prescreve em cinco anos, a partir da data de sua violação, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito de receber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera conseqüência daquele, e sua pretensão, no que diz respeito ao quantum, renasce cada vez que esse é devido, e por esse motivo se restringem às prestações vencidas há mais de cinco anos.                                        nalisando o presente caso concreto, verifica-se que o pedido objetiva apenas a diferença do benefício previdenciário decorrente, fundando-se em relação jurídica que se renova mês a mês, através do pagamento de benefício de auxílio acidente, o que constitui relação de trato sucessivo.  Nesse caso, o direito ao benefício previdenciário e sua revisão são imprescritíveis, ou seja, a ação não é atingida pela prescrição. Há prescrição apenas das parcelas anteriores ao qüinqüênio legal que antecede o seu ajuizamento.                                               No presente caso concreto, o lapso prescricional alcança apenas as parcelas vencidas relativas ao qüinqüênio que precedeu à propositura da demanda, não havendo se falar em prescrição da ação ou decadência do fundo de direito. A redação do artigo 103 da Lei 8.213/91 não deixa margem à dúvida, ao afirmar: "sem prejuízo do direito ao benefício".  Resulta daí, que a prescrição só alcançará as parcelas que precedem o qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação, visto que os benefícios previdenciários de natureza continuada são imprescritíveis. O auxílio acidente de natureza acidentária, porque a sua causa é o trabalho, que é o seu efeito. No acidente do trabalho, a previsão consta no art. 19 e 21, da Lei 8213/91 e tem origem no trabalho, sendo Típico – ou tipo e decorre do exercício da atividade do trabalho, enquanto estiver à disposição do empregador, por definição da lei nesse sentido, como no caso de um segurado for baleado num bar onde estava almoçando, no intervalo, é considerado como acidente do trabalho. Para o INSS, o que importa é que passa existir a responsabilidade objetiva, porque a lei não fala em culpa do agente, como no intínere, se refere ao acidente que ocorre no percurso da casa para o trabalho, quer em condução própria ou veículo fornecido pelo empregador. São doença do trabalho ou profissional e estão previstas no art. 20, da Lei 8.213/91 e tem origem no trabalho, sendo a relação causa e efeito, como a da incapacidade para o trabalho.

                                               O INSS concedeu ao autor o benefício de auxílio-suplementar de 20%. A Lei 6.367/76 já previa prazo prescricional para os casos de discussão do benefício previdenciário. Previa a Lei 6.367/76: “Art. 18. As ações referentes a prestações por acidente do trabalho prescreverão em (cinco) anos contados da data: I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária verificada esta em perícia médica a cargo do INPS; II - da entrada do pedido de benefício no Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), ou do afastamento do trabalho, quando este for posterior àquela, no caso de doença profissional, e da ciência, dada pelo Instituto acima mencionado ao paciente, de reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, nos demais casos de doenças do trabalho. Não sendo reconhecida pelo Instituto essa relação, o prazo prescricional aqui previsto se iniciará a partir do exame pericial que comprovar, em juízo, a enfermidade e aquela relação”.                                Observando-se a legislação acima aplicável ao presente caso concreto, podemos concluir que a pretensão ao fundo de direito prescreve em cinco anos, a partir da data de sua violação, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito de receber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera conseqüência daquele, e sua pretensão, no que diz respeito ao quantum, renasce cada vez que esse é devido, e por esse motivo se restringem às prestações vencidas há mais de cinco anos. Todavia, no presente caso concreto, o pedido objetiva apenas a diferença do benefício previdenciário decorrente, fundando-se em relação jurídica que se renova mês a mês, através do pagamento de benefício de auxílio acidente, o que constitui relação de trato sucessivo, logo, o direito ao benefício previdenciário e sua revisão são imprescritíveis, ou seja, a ação não é atingida pela prescrição. Há prescrição apenas das parcelas anteriores ao qüinqüênio legal que antecede o seu ajuizamento.     No tocante aos julgados do egrégio STF (REs 415.454⁄SC e 416.827⁄SC), verifica-se foi adotado o entendimento de que deve ser aplicado à pensão por morte as disposições da legislação vigente ao tempo da data do óbito do segurado, não tendo, portanto, incidência a nova sistemática introduzida pela Lei 9.032⁄95 aos benefícios concedidos antes de sua vigência.  Ocorre que a presente demanda versa sobre situação diversa da discutida pela Corte Suprema, uma vez que a pretensão do segurado não diz respeito à integralização das cotas relativas à pensão por morte, mas sim à majoração do percentual relativo ao auxílio-acidente, prevista em lei posterior à concessão do benefício. Além disso, da análise dos citados Recursos Extraordinários, constata-se que, ao final do julgado, a tese adotada não foi estendida a nenhum outro benefício previdenciário, não merecendo prosperar, assim, a pretensão do INSS de que esta decisão do STF reflita no julgamento da presente ação acidentária. A prescrição qüinqüenal do artigo 103, da lei 8213/91, não atinge o fundo do direito, mas tão-só as prestações vencidas. O aumento do percentual de benefício previdenciário, in casu, pensão por morte, estabelecido pela Lei nº 9.032/95 (lei nova mais benéfica), que alterou o art. 75 da Lei 8.213/91, tem aplicação imediata a todos os beneficiários.          Quanto à posição do STJ a cerca da controvérsia não sofreu qualquer alteração, permanecendo pacífico o entendimento de que o aumento do percentual do auxílio-acidente, estabelecido pela Lei 9.032⁄95, que alterou o § 1º, do art. 89 da Lei 8.213⁄91, por ser norma de ordem pública, tem aplicação imediata indistintamente a todos os beneficiários que estiverem na mesma situação, incidindo, inclusive, para os benefícios em manutenção, bem como para os casos pendentes de concessão.           Logo, ante os fundamentos acima apresentados faz jus a autora ao deferimento da sua pretensão quanto ao reajuste, majoração do beneficio auxilio - suplementar de 20% para auxilio-acidente de 50%, em fulcro com os entendimentos jurisprudenciais abaixo descritos:   “PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. (...). 2. O aumento do percentual do auxílio-acidente, estabelecido pela Lei 9.032⁄95 (lei nova mais benéfica), que alterou o § 1º, art. 86, da Lei 8.213⁄91, tem aplicação imediata a todos os beneficiários que estiverem na mesma situação, sem exceção, com casos pendentes de concessão ou já concedidos, em virtude de ser uma norma de ordem pública, o que não implica em retroatividade da lei. 3. Agravo Regimental desprovido”. (AgRg no Ag 79.6830⁄SP, 5T, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 05.02.2007, p. 347).        Isto posto, digne-se V. Exª., em afastar as preliminares levantadas pelo INSS e, no mérito, seja julgada procedente a presente ação, deferindo todos os pedidos elencados na petição inicial, para condenar o réu a revisar o benefício concedido ao autor, recalculando o salário - de - benefício do auxílio - suplementar, majorando o percentual de 20% para 50% sob o salário de benefício, nos termos da Lei 9032/95, determinando o pagamento das diferenças desde que o auxílio-acidente referente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do salário de benefício, a partir da entrada em vigência da Lei 9.032⁄95, acrescidos juros de mora, nos termos do Código Civil e correção monetária incidente a partir do ajuizamento e os honorários advocatícios, nos termos legais.

Nestes Termos. Pede deferimento. Elias Alves da Costa. OAB/SP 225.425.



Escrito por Dr. Elias às 17h09
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DECRETO QUE ALTEROU O NOME DAS RUAS E LOGRADOUROS DE HELIÓPOLIS

Pesquisa de Legislação Municipal

 No 48.095

 

DECRETO Nº 48.095, DE 12 DE JANEIRO DE 2007

Denomina os logradouros públicos que especifica e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, nos termos do inciso XI do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e à vista do constante no processo nº 2005-0.269.766-7,

DECRETA:

Artigo 1º - Fica estendida a denominação da Rua Coronel Silva Castro, código CADLOG 18.173-0, (setor 50), situada no Distrito do Sacomã, Subprefeitura do Ipiranga, ao trecho conhecido por rua existente CADLOG 29.339-3, que constitui prolongamento natural daquela via, passando o logradouro a ter os seguintes pontos de referência:

Início: Avenida Almirante Delamare (quadras 118 e 120).

Término: Logradouro conhecido por Rua Cristo Redentor (agora assim denominado) (quadra 205).

Artigo 2º - Os logradouros abaixo relacionados (setor 50) (Referência: Planta AU/09/6478/04 Heliópolis Gleba 'K', do Departamento de Cadastro Setorial), situados no Distrito do Sacomã, Subprefeitura do Ipiranga, ficam assim denominados:

1- Via de Pedestre Abricó, código CADLOG 46.033-8, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadra 12), que começa na Estrada das Lágrimas e termina aproximadamente 35 metros além do seu início.

2- Via de Pedestre Açaí do Marajó, código CADLOG 46.031-1, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadra 12), que começa no logradouro conhecido por 'Via de Pedestre Ananás' (agora assim denominado) e termina aproximadamente 22 metros além do seu início.

3- Rua Amora de Heliópolis, código CADLOG 46.022-2, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa no logradouro conhecido por 'Rua Pêssego de Heliópolis' (agora assim denominado) (quadras 47 e 48) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Framboesa de Heliópolis' (agora assim denominado) (quadra 56).

4- Via de Pedestre Ananás, código CADLOG 46.032-0, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadra 12), que começa na Estrada das Lágrimas e termina aproximadamente 48 metros além do seu início.

5- Via de Pedestre Anis de Heliópolis, código CADLOG 46.034-6, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadra 12), que começa na Estrada das Lágrimas e termina aproximadamente 15 metros além do seu início.

6- Rua Artistas de Heliópolis, código CADLOG 46.037-0, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadras 8 e 9), que começa na Estrada das Lágrimas e termina no logradouro conhecido por 'Rua Florestal' (agora assim denominado).

7- Via de Pedestre Boa Visão, código CADLOG 46.066-4, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadras 61 e 62), que começa no logradouro conhecido por 'Rua do Pacificador' (agora assim denominado) e termina aproximadamente 35 metros além do seu início.

8- Rua Caju, código CADLOG 46.026-5, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadras 49 e 50), que começa no logradouro conhecido por 'Rua Pêssego de Heliópolis' (agora assim denominado) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Amora de Heliópolis' (agora assim denominado).

09- Rua Capitão do Mato, código CADLOG 46.046-0, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa no logradouro conhecido por 'Rua Realidade dos Nordestinos' (agora assim denominado) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Social' (agora assim denominado) (quadras 4 e 16).

10- Rua Capitão dos Mares, código CADLOG 46.047-8, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa no logradouro conhecido por 'Rua Realidade dos Nordestinos' (agora assim denominado) (quadras 17 e 34) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Social' (agora assim denominado) (quadras 16 e 33).

11- Rua Caqui de Heliópolis, código CADLOG 46.025-7, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadras 47 e 54), que começa no logradouro conhecido por 'Rua Amora de Heliópolis' (agora assim denominado) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Frutas de Santo Amaro' (agora assim denominado).

12- Rua Castelo de Sonhos, código CADLOG 46.048-6, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa na Estrada das Lágrimas (quadras 4 e 5) e termina no logradouro conhecido por 'Rua da Mina Central' (agora assim denominado) (quadras 3 e 34).

13- Rua Cidade do Sol, código CADLOG 46.005-2, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadras 15 e 39), que começa no logradouro conhecido por rua existente, agora denominado 'Coronel Silva Castro' (prolongamento) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Maria Santíssima' (agora assim denominado).

14- Rua Cine Favela, código CADLOG 46.072-9, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa no logradouro conhecido por 'Rua do Pacificador' e por 'Rua da Alegria Popular', agora denominado 'Rua do Pacificador' (quadras 66 e 68) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Frutas de Santo Amaro' (agora assim denominado) (quadras 46 e 69).

15- Via de Pedestre Comunidade Unida, código CADLOG 46.064-8, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadras 59 e 60), que começa no logradouro conhecido por 'Rua do Pacificador' (agora assim denominado) e termina aproximadamente 35 metros além do seu início.

16- Rua Cristo Redentor, código CADLOG 46.016-8, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa na Avenida Almirante Delamare (quadra 205) e termina no logradouro conhecido por 'Rua 28 de Março' (agora assim denominado) (quadra 53).

17- Rua da Alegria Popular, código CADLOG 46.061-3, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (trecho inicial), que começa no logradouro conhecido por 'Rua do Pacificador' e por 'Rua da Alegria Popular', agora denominado 'Rua do Pacificador' (quadras 43 e 44) e termina no logradouro conhecido por 'Rua da Mina Central' (agora assim denominado) (quadras 36 e 43).

18- Rua da Fantasia, código CADLOG 46.010-9, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa na Estrada das Lágrimas (quadra 14) e termina no logradouro conhecido por 'Rua da Glória de Heliópolis' (agora assim denominado) (quadras 14 e 27).

19- Rua da Glória de Heliópolis, código CADLOG 46.009-5, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa no logradouro conhecido por 'Rua Maria Santíssima' (agora assim denominado) (quadras 14 e 38) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Festejos Natalinos' (agora assim denominado) (quadras 25 e 38).

20- Rua Damasco de Heliópolis, código CADLOG 46.024-9, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa no logradouro conhecido por 'Rua Pêssego de Heliópolis' (agora assim denominado) (quadras 50 e 51) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Frutas de Santo Amaro' (agora assim denominado) (quadras 54 e 55).

21- Rua Damas da Sociedade, código CADLOG 46.057-5, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa no logradouro conhecido por 'Rua Nova de Heliópolis' (agora assim denominado) (quadras 21 e 36) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Capitão dos Mares' (agora assim denominado) (quadras 21 e 34).

22- Rua da Mina Central, código CADLOG 46.050-8, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa no logradouro conhecido por 'Rua Damas da Sociedade' (agora assim denominado) (quadras 34 e 35) e termina na Estrada das Lágrimas (quadras 2 e 3).

23- Rua das Associações, código CADLOG 46.035-4, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa na Estrada das Lágrimas (quadras 9 e 11) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Florestal' (agora assim denominado) (quadras 11 e 22).

24- Rua Dia 3 de Maio, código CADLOG 46.069-9, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa no logradouro conhecido por 'Rua do Pacificador' e por 'Rua da Alegria Popular', agora denominado 'Rua do Pacificador' (quadras 45 e 65) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Florestal' (agora assim denominado) (quadras 45 e 46).

25- Rua Dia 28 de Outubro, código CADLOG 46.076-1, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadras 67 e 69), que começa no logradouro conhecido por 'Rua do Pacificador' e por 'Rua da Alegria Popular', agora denominado 'Rua do Pacificador' e termina no logradouro conhecido por 'Rua 27 de Setembro' (agora assim denominado).

26- Rua do Bananal de Heliópolis, código CADLOG 46.028-1, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadras 48 e 49), que começa no logradouro conhecido por 'Rua Pêssego de Heliópolis' (agora assim denominado) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Amora de Heliópolis' (agora assim denominado).

27- Rua do Pacificador, código CADLOG 46.062-1, o logradouro conhecido pelo mesmo nome e por 'Rua da Alegria Popular' (trecho final), que começa na Avenida Almirante Delamare (quadras 63 e 69) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Unificação de Heliópolis' (agora assim denominado) (quadras 43 e 58).

28- Rua dos Esportes, código CADLOG 46.055-9, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadras 41 e 42), que começa no logradouro conhecido por 'Rua Unificação de Heliópolis' (agora assim denominado) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Luta Popular' (agora assim denominado).

29- Via de Pedestre dos Pais, código CADLOG 46.030-3, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadra 27), que começa no logradouro conhecido por 'Rua 29 de Dezembro' (agora assim denominado) e termina aproximadamente 15 metros além do seu início.

30- Via de Pedestre Eliane, código CADLOG 46.063-0, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadras 58 e 59), que começa no logradouro conhecido por 'Rua do Pacificador' (agora assim denominado) e termina aproximadamente 30 metros além do seu início.



Escrito por Dr. Elias às 17h09
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DECRETO QUE ALTEROU O NOME DAS RUAS E LOGRADOUROS DE HELIÓPOLIS

31- Rua Embu de Heliópolis, código CADLOG 46.023-0, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa no logradouro conhecido por 'Rua Pêssego de Heliópolis' (agora assim denominado) (quadras 51 e 52) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Frutas de Santo Amaro' (agora assim denominado) (quadras 55 e 56).

32- Travessa Evangélicos, código CADLOG 46.042-7, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadras 19 e 20), que começa no logradouro conhecido por 'Rua Flor do Pinhal' (agora assim denominado) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Flores de São Pedro' (agora assim denominado).

33- Rua Festejos Juninos, código CADLOG 46.014-1, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa no logradouro conhecido por 'Rua da Glória de Heliópolis' (agora assim denominado) (quadras 25 e 26) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Festejos Natalinos' (agora assim denominado) (quadras 23 e 24).

34- Rua Festejos Natalinos, código CADLOG 46.013-3, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa no logradouro conhecido por 'Rua 29 de Dezembro' (agora assim denominado) (quadras 23 e 26) e termina no logradouro conhecido por 'Rua 28 de Março' (agora assim denominado) (quadras 23 e 38).

35- Rua Flor de São Francisco, código CADLOG 46.043-5, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadras 18 e 19), que começa no logradouro conhecido por 'Rua Flor do Pinhal' (agora assim denominado) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Flores de São Pedro' (agora assim denominado).

36- Rua Flor do Pinhal, código CADLOG 46.041-9, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa no logradouro conhecido por 'Rua Artistas de Heliópolis' (agora assim denominado) (quadras 8 e 21) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Realidade dos Nordestinos' (agora assim denominado) (quadras 6 e 18).

37- Rua Flores de São Pedro, código CADLOG 46.044-3, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa no logradouro conhecido por 'Rua Jardim de Dom Pedro' (agora assim denominado) (quadras 20 e 21) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Realidade dos Nordestinos' (agora assim denominado) (quadras 18 e 21).

38- Rua Florestal, código CADLOG 46.068-0, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa no logradouro conhecido por 'Rua das Associações' (agora assim denominado) (quadras 11 e 22) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Frutas de Santo Amaro' (agora assim denominado) (quadras 37 e 46).

39- Rua Folclore, código CADLOG 46.007-9, o logradouro conhecido pelo mesmo nome e por 'Rua do Folclore' (quadras 14 e 28), que começa no logradouro conhecido por 'Rua da Glória de Heliópolis' (agora assim denominado) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Líderes de Heliópolis' (agora assim denominado).

40- Rua Framboesa de Heliópolis, código CADLOG 46.021-4, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa no logradouro conhecido por 'Rua Embu de Heliópolis' (agora assim denominado) (quadras 51 e AV2) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Frutas de Santo Amaro' (agora assim denominado) (quadras 52 e 56).

41- Rua Frutas de Santo Amaro, código CADLOG 46.029-0, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa no logradouro conhecido por 'Rua Cristo Redentor' (agora assim denominado) (quadras 53 e 69) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Florestal' (agora assim denominado) (quadras 46 e 47).

42- Rua Graviola de Heliópolis, código CADLOG 46.020-6, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadras 52 e 53), que começa no logradouro conhecido por 'Rua Pêssego de Heliópolis' (agora assim denominado) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Frutas de Santo Amaro' (agora assim denominado).

43- Rua Independência de Heliópolis, código CADLOG 46.052-4, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa no logradouro conhecido por 'Rua Unificação de Heliópolis' (agora assim denominado) (quadras 42 e 58) e termina no logradouro conhecido por 'Travessa Mateus Coferati' (agora assim denominado) (quadras 40 e 57).

44- Rua Ingá de Heliópolis, código CADLOG 46.018-4, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadras 64 e 69), que começa no logradouro conhecido por 'Rua Cristo Redentor' (agora assim denominado) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Kiwi' (agora assim denominado).

45- Rua Itamarati Brasileiro, código CADLOG 46.038-9, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa no logradouro conhecido por 'Rua 28 de Março' (agora assim denominado) (quadras 11 e 37) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Florestal' (agora assim denominado).

46- Rua Jambo de Heliópolis, código CADLOG 46.017-6, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadras 10 e 64), que começa no logradouro conhecido por 'Rua Cristo Redentor' (agora assim denominado) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Kiwi' (agora assim denominado).

47- Rua Jardim de Dom Pedro, código CADLOG 46.040-0, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa na Estrada das Lágrimas (quadras 6 e 7) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Flores de São Pedro' (agora assim denominado) (quadras 20 e 21).

48- Rua Jovens do Sol, código CADLOG 46.071-0, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadras 65 e 66), que começa no logradouro conhecido por 'Rua do Pacificador' e por 'Rua da Alegria Popular', agora denominado 'Rua do Pacificador' e termina no logradouro conhecido por 'Rua Luta da Terra' (agora assim denominado).

49- Rua Kiwi, código CADLOG 46.019-2, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa na Avenida Almirante Delamare (quadras 10 e 69) e termina aproximadamente 115 metros além do seu início (quadra 69).

50- Rua Líderes de Heliópolis, código CADLOG 46.008-7, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadras 14 e 28), que começa no logradouro conhecido por 'Rua da Glória de Heliópolis' (agora assim denominado) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Folclore' (agora assim denominado).

51- Rua Luta da Terra, código CADLOG 46.070-2, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa no logradouro conhecido por 'Rua Cine Favela' (agora assim denominado) (quadras 46 e 66) e termina no logradouro conhecido por 'Rua 3 de Maio' (agora assim denominado) (quadras 46 e 65).

52- Rua Luta Popular, código CADLOG 46.053-2, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa no logradouro conhecido 'Travessa Mateus Coferati' (agora assim denominado) (quadras 40 e 41) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Independência de Heliópolis' (agora assim denominado) (quadras 40 e 42).

53- Via de Pedestre Marco Inicial, código CADLOG 46.067-2, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadras 62 e 63), que começa no logradouro conhecido por 'Rua do Pacificador' (agora assim denominado) e termina aproximadamente 40 metros além do seu início.

54- Rua Maria Santíssima, código CADLOG 46.006-0, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa na Estrada das Lágrimas (quadras 14 e 15) e termina no logradouro conhecido por rua existente, agora denominado 'Rua Coronel Silva Castro' (prolongamento) (quadras 38 e 39).

55- Rua Moradores Batalhadores, código CADLOG 46.036-2, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadras 9 e 22), que começa no logradouro conhecido por 'Rua das Associações' (agora assim denominado) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Artistas de Heliópolis' (agora assim denominado).

56- Rua Nova de Heliópolis, código CADLOG 46.059-1, o logradouro conhecido pelo mesmo nome e por 'Rua Nova Heliópolis', que começa no logradouro conhecido por 'Rua Florestal' (agora assim denominado) (quadras 21 e 45) e termina no logradouro conhecido por 'Rua da Alegria Popular' (agora assim denominado) (quadras 36 e 44).

57- Rua Patrocinadores, código CADLOG 46.011-7, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa no logradouro conhecido por 'Rua da Fantasia' (agora assim denominado) (quadras 13 e 27) e termina no logradouro conhecido por 'Rua 28 de Março' (agora assim denominado) (quadras 12 e 23).

58- Rua Pêssego de Heliópolis, código CADLOG 46.027-3, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa no logradouro conhecido por 'Rua 28 de Março' (agora assim denominado) (quadras 37 e 53) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Frutas de Santo Amaro' (agora assim denominado) (quadras 37 e 47).

59- Rua Primavera Brasileira, código CADLOG 46.060-5, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadras 44 e 45), que começa no logradouro conhecido por 'Rua do Pacificador' e por 'Rua da Alegria Popular', agora denominado 'Rua do Pacificador' e termina no logradouro conhecido por 'Rua Nova de Heliópolis' (agora assim denominado).

60- Rua Quilombo dos Palmares, código CADLOG 46.039-7, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadras 7 e 8), que começa na Estrada das Lágrimas e termina no logradouro conhecido por 'Rua Flor do Pinhal' (agora assim denominado).

61- Rua Realidade dos Nordestinos, código CADLOG 46.045-1, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa na Estrada das Lágrimas (quadras 5 e 6) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Flores de São Pedro' (agora assim denominado) (quadras 17 e 18).

62- Rua Regularização de Heliópolis, código CADLOG 46.054-0, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadras 57 e 58), que começa no logradouro conhecido por 'Rua Independência de Heliópolis' (agora assim denominado) e termina aproximadamente 140 metros além do seu início.

63- Via de Pedestre Resistência Popular, código CADLOG 46.075-3, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadra 69), que começa no logradouro conhecido por 'Rua Dia 28 de Outubro' (agora assim denominado) e termina aproximadamente 20 metros além do seu início.

64- Via de Pedestre São Carlos de Heliópolis, código CADLOG 46.065-6, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadras 60 e 61), que começa no logradouro conhecido por 'Rua do Pacificador' (agora assim denominado) e termina aproximadamente 30 metros além do seu início.

65- Rua Social, código CADLOG 46.049-4, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa na Estrada das Lágrimas (quadras 3 e 4) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Castelo de Sonhos' (agora assim denominado) (quadras 3 e 33).

66- Via de Pedestre Sonho Nordestino, código CADLOG 46.073-7, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadra 68), que começa no logradouro conhecido por 'Rua 27 de Setembro' (agora assim denominado) e termina aproximadamente 20 metros além do seu início.

67- Travessa União dos Moradores, código CADLOG 46.051-6, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadras 2 e 32), que começa no logradouro conhecido por 'Travessa Mateus Coferati' (agora assim denominado) e termina no logradouro conhecido por 'Travessa Mateus Coferati' (agora assim denominado).

68- Rua Unificação de Heliópolis, código CADLOG 46.056-7, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa no logradouro conhecido por 'Rua da Mina Central' (agora assim denominado) (quadras 41 e 43) e termina no logradouro conhecido por 'Rua do Pacificador' (agora assim denominado) (quadras 43 e 58).

69- Rua 29 de Dezembro, código CADLOG 46.012-5, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa na Estrada das Lágrimas (quadras 12 e 13) e termina no logradouro conhecido por 'Rua da Glória de Heliópolis' (agora assim denominado) (quadras 26 e 27).

70- Rua 28 de Março, código CADLOG 46.015-0, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa na Estrada das Lágrimas (quadras 11 e 12) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Cristo Redentor' (agora assim denominado) (quadras 38 e 53).

71- Rua 27 de Setembro, código CADLOG 46.074-5, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa no logradouro conhecido por'Rua do Pacificador' e por 'Rua da Alegria Popular', agora denominada 'Rua do Pacificador' (quadras 67 e 68) e termina no logradouro conhecido por 'Rua Cine Favela' (agora assim denominado) (quadras 68 e 69).

72- Rua Viracopos, código CADLOG 46.058-3, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadras 35 e 36), que começa no logradouro conhecido  'Rua Damas da Sociedade' (agora assim denominado) e termina no logradouro conhecido por 'Rua da Mina Central' (agora assim denominado).



Escrito por Dr. Elias às 17h08
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DECRETO QUE ALTEROU O NOME DAS RUAS E LOGRADOUROS DE HELIOPOLIS


Artigo 3° - Os logradouros abaixo relacionados (setor 50) (Referência: Planta AU/09/6478/04 Heliópolis Gleba 'M', do Departamento de Cadastro Setorial), situados no Distrito do Sacomã, Subprefeitura do Ipiranga, ficam assim denominados:

1- Travessa Antônio Dellepiane, código CADLOG 48.543-8, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa no logradouro conhecido por 'Travessa Mateus Coferati' (agora assim denominado) (quadras 31 e 57) e termina na Rua Luigi Alamanni (quadra 57 - A.I. 8).

2- Travessa Flamínio Comanedo, código CADLOG 48.544-6, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadras 29 e 30), que começa no logradouro conhecido por 'Travessa Julian Carrilo' (agora assim denominado) e termina no logradouro conhecido por 'Travessa Antônio Dellepiane' (agora assim denominado).

3- Travessa Francesco Provenzale, código CADLOG 48.545-4, o logradouro conhecido pelo mesmo nome (quadras 30 e 31), que começa no logradouro conhecido por 'Travessa Julian Carrilo' (agora assim denominado) e termina no logradouro conhecido por 'Travessa Antônio Dellepiane' (agora assim denominado).

4- Travessa Julian Carrilo, código CADLOG 48.546-2, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa no logradouro conhecido por 'Travessa Mateus Coferati' (agora assim denominado) (quadras 1 e 31) e termina aproximadamente 110 metros além do seu início, na divisa com a Área Verde 4.

5- Travessa Mateus Coferati, código CADLOG 48.547-0, o logradouro conhecido pelo mesmo nome, que começa na Estrada das Lágrimas (quadras 1 e 2) e termina no logradouro conhecido por 'Rua da Mina Central' (agora assim denominado) (quadras 2 e 41).

Artigo 4º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de janeiro de 2007, 453º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

ORLANDO ALMEIDA FILHO, Secretário Municipal de Habitação

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de janeiro de 2007.

CLÓVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

 



Escrito por Dr. Elias às 17h07
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Escrito por Dr. Elias às 12h18
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É Com muita alegria que gostaria de testemunhar acerca das grandezas do REINO DE DEUS, estive presente no 1º ENCONTRO NACIONAL DE ADVOGADOS EVANGÉLICOS, onde sentimos a presença do Espírito Santo em nosso meio, pois, podemos presenciar na manhã desta quinta-feira, dia 25/09/2008, o testemunho vivo de alma que recentemente aceitou ao sacrifício do SENHOR JESUS CRISTO e, agora professa a fé Cristã, tornando-se evangélico, para a honra e a glória do SENHOR JESUS CRISTO, o Prof. Dr. Raul Marino Junior acrescenta mais uma alma ao reino de DEUS, podemos nos alegrar pois, o fato deste ser um cientista que abandonou o materialismo, para viver uma nova realidade, alegrei-me quando o vi extremamente emocionado ao final da sua palestra que nos brindou com o seu conhecimento secular e, já dirigido pelo Espírito Santo, podemos observar dos seus olhos saírem lágrimas ao final da palestra, que Deus abençoe o DR. RAUL MARINO JUNIOR. E, na sexta-feira, dia 26/09/2008,  podemos nos alegrar com a palestra e o testemunho do DESEMBARGADOR do TJ/SP, O DR. HENRIQUE NELSON CALANDRA, que nos brindou com as suas palavras singelas e diretas, contando-nos das suas lutas ao longo da sua história como evangélico no meio do Poder Judiciário de São Paulo, um homem que tem lutando pelo REINO DE DEUS e que tem sido exemplo para muitos pelo seu TESTEMUNHO. No encerramento do evento nos brindou com a presença do SENADOR MAGNO MALTA, que com muita eloqüência nos trouxe uma nova visão acerca da necessidade de nós evangélicos enfrentarmos os problemas sociais, participarmos dos debates, estarmos atentos e vigilantes na luta pela moralidade, justiça, em prol da sociedade como um todo, dando exemplos como servos de DEUS que somos, não nos isentarmos das lutas. Trazendo uma nova visão de como os evangélicos devem lutar contra a aprovação do PROJETO DE LEI QUE TRATA DA HOMOFOBIA, pois, não se tratar de uma luta dos evangélicos, ou dos cristãos, mas de um assunto que diz respeito a toda a sociedade, pois,   Projeto de Lei PLC 122/2006 - Criminalização da Homofobia, para tanto, venho demonstra a minha solidariedade ao Exmo. Senador Magna Malta, pela sua luta pela moralidade, justiça, valorização do ser humano sem a desvalorização do próxima, pela sua luta contra a PEDOFILIA e pela sua conduta em tratar das questões acerca do PLC 122/2006, vamos lutar em prol dos valores sociais, sem qualquer ofensa ou discriminação mas guardando o respeito pelo individuo, pelo cidadão, pelo respeito a Constituição Federal e pela tolerância, privilegiar uma classe ou uma "casta em detrimento das outras" como bem disse o Ilmo. Senador da República. Mim solidarizo ao MANIFESTO abaixo descrito:  Prezado cidadão brasileiro, Terça-feira estará sendo votado no Senado Federal o PL 5003/2001 - PLC 122/2006 para criminalizar todo cidadão que apresente um comportamento ou discurso que os ativistas do movimento pró-homossexualismo entenderem como homofobia!  Escreva para os Senadores, envie faxes e telefone para eles não aprovarem o PL 5003/2001 - PLC 122/2006. Você irá encontrar as informações que necessita para tomar estas providências no site:

www.senado.gov.br/sf/senadores/senadores_atual.asp?o=1&u=*&p=*
Quem puder enviar fax é bom, especialmente se residir no DF. Para facilitar o envio de e-mails, no final desta mensagem estão os e-mails dos Ilmos Srs. Senadores. Leia no site a seguir, se desejar entender as implicações desta lei para a igreja, os escritos do advogado Zenóbio Fonseca:

http://www.midiaindependente.org/pt/blue/2007/03/374677.shtml Este é um motivo de jejum e oração para a igreja! Veja a minha mensagem para os Senadores a seguir e se desejar poderá enviá-la também por fax ou e-mail ou tomá-la como um modelo:

Ilmo. Senhor Senador,

Por que peço para o Senhor dizer não ao PL 5003/2001 - PLC 122/2006? Porque votar neste Projeto de Lei, Ilmo. Senhor Senador, é votar na DESCONSTRUÇÃO SOCIAL ou movimento 'QUEER'! O que está por trás da grande expectativa do movimento pró-homossexualismo para que esta LEI seja aprovada no Brasil?  DR. ELIAS ALVES DA COSTA - ADVOGADO. Natural da cidade de Jaicós localizada no Estado do Piauí, de onde migrei no ano de 1994 para a cidade de São Paulo - Capital, com o objetivo de cursar uma Universidade. Sendo que só em 1999 iniciou o Curso de Bacharelado em Direito na Universidade São Judas Tadeu, tendo concluído o mesmo em dezembro de 2003. Tendo sua inscrição na  Ordem dos Advogados Brasil - Secção São Paulo – Capital, sob o nº 225.425,  atualmente exerço à advocacia nas áreas cível, previdenciária e trabalhista.

 



Escrito por Dr. Elias às 21h02
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Escrito por Dr. Elias às 15h54
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STF RECONHECE CONSTITUCIONALIDADE DE PESQUISAS COM EMBRIÕES CONGELADOS

Foi com muita precoupação que assisti a sessão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a Constitucionalidade da Lei de Biossegurança, ao permitir a utilização de embriões congelados, células troncos, em pesquisas geneticas não nos traz uma nova realidade e, não se realizou um sonho, mas o início de um grande pesadelo, podemos ter o dia 29 de maio de 2008, como uma data onde o homem avançou além da permissão da ética divina, mas uma vez o homem, experimenta da fruta proibida, pois, só Deus é quem tem poder sobre a morte e a vida e, devemos cuidar para que este direito a vida nos seja garantidos, sem precoupações de anomalias, aberrações genéticas, causados pela manipulação deembriões em formação inicial, desprovidos de um fator essencial que é a própria vida, os homens deveriam continuar estudando as células humanas que já se encontram formadas, como por exemplo as células do cordão umbilical, pode ser utilizado nestas pesquisas ao invês disso, queremos conhecer o próprio início da vida humana, por essa razão que os cientistas querem garantir a utilização destes embriões congelados em suas pesquisas, acham eles que encontraram uma explicação para a vida, faça minhs as palavra do Médico e cientista Volnei Garrafa que é presidente da Sociedade Brasileira de Bioética, coordenador do Núcleo de Estudos e Pesquisas em Bioética da Universidade de Brasília e membro da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa do Ministério da Saúde, "Não adianta termos tecnologia se três quartos da população do mundo não tem acesso a ela", mesmo sem ele um defensor do uso dos embriões congelados em pesquisas, já em 2002, falou estas palavras que hoje significam a verdade, não para ajudar aqueles que encontram com estas doenças congênitas querem na verdade é descobrir a essência da vida no seu início. Todavia, neste aspecto podemos até fazer uma indagação imagine um embrião que geraria uma criança com uns destes males decorrentes de traumas no período pré-embrinário, a sua manipulação poderá acarretar em um nascimento de uma anomalia ou uma doença degenerativa ainda pior daquela que já existia naquele embrião, para Jose Roberto Goldim, "A Bioética se realiza a partir de reflexões que assumem a complexidade, a interdisciplinaridade e o compartilhamento de idéias como características básicas. Este tema é por demais complexo para ser tratado apenas de forma emocional. Nesta situação não pode haver um lado vencedor e um lado perdedor, se assim for encarada a atual situação de deliberação pelo Supremo Tribunal Federal, a sociedade sairá perdendo. Este é um momento onde o principal resultado não é saber quem é o embrião, se podemos utilizá-lo, se os embriões congelados são inviáveis, se as pesquisas com células tronco resultarão em efetivo benefício para alguns pacientes, se os riscos destes procedimentos não os inviabilizarão, como tantos outros procedimentos o foram na história da Medicina, a hora é de buscar uma discussão nacional abrangente sobre o tema, que envolva não apenas uma única faceta, mas o conjunto de temas, que incluem os procedimentos de reprodução assistida, o aborto e o próprio limite da utilização de seres humanos em pesquisas. O debate está posto, a sociedade está mobilizada, não podemos justificar que haja um simples confronto de posições aparentemente antagônicas, mas sim devemos buscar, como sociedade, o consenso possível para um tema tão importante e sensível a todos nós". Devemos ter em mente que não é uma simples questão ética ou religiosa, mas significa o uso do ser humano em pesquisas que não conhecemos ainda quais, levando em consideração a capacidade de pensamento e a curiosidade dos homens, já devemos nos preocupar, posto que, o diabo sempre lutou para descobrir a essência da vida que é o próprio Deus. Já dizia São Tomás de Aquino que "Ora, toda a criação - e o ser humano - é efeito de Deus e provém de Deus... e, A existência de Deus se dá a conhecer quando houve a composição existencial de outros (a criação). De modo que conhecer a essência em si, o ser humano só conhece das coisas criadas, e não do que é incriado". Sendo assim, não há outra verdade, a não ser a única e grande realidade que ao homem não é dado o direito de brincar de Deus, mas só nos foi dado o direito de cuidar, zelar e preservar aquilo que a nós foi dado, pelo próprio Deus, que é a vida.

DR. ELIAS ALVES DA COSTA
ADVOGADO.



Escrito por Dr. Elias às 13h39
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