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| 19/10/2005 |
MODELO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO
Pelo presente instrumento particular, de um lado, na condição de locador, e assim doravante designado, o Sr. , Cidade São Paulo, CEP: 0, no Estado de São Paulo - Capital e de outro lado, na condição de locatária, assim ora denominado , no Estado de São Paulo-SP.
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Locação Residencial, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições de preço, forma e termo de pagamento descritas no presente.
I - DO OBJETO DO CONTRATO:
Cláusula 1ª. O presente tem como OBJETO, o imóvel de propriedade do LOCADOR, situado.
II -DA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL:
Cláusula 2ª. A presente LOCAÇÃO destina-se restritivamente ao uso do imóvel para fins residenciais, restando proibido ao LOCATÁRIO, sublocá-lo ou usá-lo de forma diferente do previsto, salvo autorização expressa do LOCADOR.
III - DAS CONDIÇÕES DO IMÓVEL:
Cláusula 3ª. O imóvel objeto deste contrato será entregue com instalações elétricas e hidráulicas em perfeito funcionamento, com todos os cômodos e paredes pintados, sendo que portas, portões e acessórios se encontram também em funcionamento correto, devendo o LOCATÁRIO mantê-lo desta forma. Fica também acordado, que o imóvel será devolvido nas mesmas condições e no ato da entrega das chaves, com todos os tributos e despesas pagas.
IV - BENFEITORIAS E CONSTRUÇÕES:
Cláusula 4ª. Qualquer benfeitoria ou construção que seja destinada ao imóvel objeto deste, deverá de imediato, ser submetida à autorização expressa do LOCADOR. Vindo a ser feita benfeitoria, faculta ao LOCADOR aceitá-la ou não, restando ao LOCATÁRIO em caso do LOCADOR não aceitá-la, modificar o imóvel da maneira que lhe foi entregue. As benfeitorias, consertos ou reparos farão parte integrante do imóvel, não assistindo ao LOCATÁRIO o direito de retenção ou indenização sobre a mesma.
V - DA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL FINDO PRAZO DA LOCAÇÃO:
Cláusula 5ª. O LOCATÁRIO restituirá o imóvel locado nas mesmas condições as quais o recebeu, quais sejam, pintado com tinta látex na cor que foi entregue o imóvel, sendo que as instalações elétricas, hidráulicas e acessórios deverão também, estar em perfeitas condições de funcionamento, salvo as deterioração decorrentes do uso normal e habitual do imóvel.
Escrito por Lu às 10h54
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DECISÃO DO STJ ACERCA DAS AÇÕES CONTRA A ASSINATURA MENSAL DE TELEFONE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA MENSAL DE ASSINATURA TELEFÔNICA CUMULADA COM REPETIÇÃO INDEBITO, que move em face de TELECOMUNICAÇOES DE SÃO PALUO S/A-TELESP, vem por meio desta, manifestar-se acerca do conflito de competência n° 48.177/SP e decisão final da reclamação 1935-SP, conforme copias da decisão da Egrégia Primeira seção do Superior Tribunal de Justiça anexas (doc.1) que a ré movia em face deste Juízo, nos seguintes termos: 1. A que se destacar que a referida decisão que julgou o pedido de suspensão das ações individuais até o julgamento das ações coletivas, entendeu o referido órgão que não podia ser acolhido a pretensão da ré, uma vez que as ações individuais foram propostas por quem não figura como substituído processual em qualquer das ações coletivas, sendo assim, ultrapassa os limites do conflito de competência como também em vista a autonomia de cada uma dessas demandas. Em vista esses fatos entendeu a Egrégia Primeira seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos que apenas em relação as ações coletivas persistia o conflito de competência. 2. Em vista esta decisão proferida no CONFLITO DE COMPETÊNCIA 48.177/SP, que ensejou o arquivamento da RECLAMAÇÃO N° 1935/SP, conforme decisão já anexada da Relatora Ministra Eliana Calmon, a qual passo a reproduzir:“A presente reclamação encontra-se prejudicada por perda de objeto, pois a Primeira Seção já decidiu o CC 48.177/SP, determinando o processamento independente das demandas individuais que tratam da questão do pagamento da assinatura básica. Assim sendo, sem objeto o litígio, determino o seu arquivamento com baixa na distribuição”. 3. Em vista esses fatos e fundamentos jurídicos, digne-se Vossa Excelência em determinar o prosseguimento do feito.
Nestes Termos.
Pede Deferimento.
São Paulo 18 de outubro de 2005
Elias Alves da Costa. OAB/SP 225.425.
Escrito por Lu às 10h37
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FOTOBLOG
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VEJA AS MINHAS FOTOS PESSOAIS E DE MEUS AMIGOS.
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Escrito por Lu às 10h31
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JURISPRUDENCIA - PRESCRIÇÃO FGTS
EMENTA: ”FGTS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO SOBRE TÍTULOS PAGOS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. Se a pretensão do reclamante decorre da ausência de depósitos do FGTS incidentes sobre títulos pagos durante a vigência do pacto laboral, e não simplesmente sobre as verbas perseguidas na reclamatória, a prescrição aplicável só pode ser a trintenária. Inteligência que se extrai do §5º do artigo 23 da Lei 8.036/90, combinado com a Súmula 362 do C. TST”. RELATOR(A): RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS REVISOR(A): VILMA MAZZEI CAPATTO ACÓRDÃO Nº: 20050381134 TRT 2 - 4ª Turma..
EMENTA: "RECURSO ORDINÁRIO. FGTS. PRESCRIÇÃO. É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho (En. 362/TST)" TRT 2 – 1ª TURMA ACÓRDÃO Nº: 20040632606 RELATOR: PLINIO BOLIVAR DE ALMEIDA REVISOR: MAGDA APARECIDA KERSUL DE BRITO Colendo TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, também adota o mesmo entendimento, conforme se visualiza com a ementa do acórdão proferido no julgamento do Recurso de Revista 166371/95.4, onde foi relator o douto Min. José Luciano de Castilho Pereira, cujo teor assim determina: "3.12) RECOLHIMENTO DO FGTS. PRESCRIÇÃO.É trintenária a prescrição incidente sobre reclamação fundada no direito de postular contra o não-recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, mesmo porque trata-se de benefício previdenciário, sujeito às regras específicas previstas em lei. Esta posição está cristalizada no Verbete Sumular nº 95 do TST. Ainda que possa haver possível incompatibilidade entre o texto sumular e a disposição constitucional, a matéria deverá ser apreciada pelo Órgão Especial deste Tribunal. Recurso de Revista conhecido e desprovido.(Proc. nº TST-RR-166371/95.4 - AC. 2ª T-1266/96 - 2ª Região, Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira. Recorrente: Indústrias Reunidas Balila S/A. Recorrido: Crispim da Conceição. TST, un., DJU 31.05.96, p. 19.064)." Assim, também, é o entendimento da Justiça Federal, em causas que buscam as correções monetárias do FGTS oriundas de expurgos inflacionários do período de 1987 à 1991 que cujo entendimento é de que a prescrição é trintenária. A par de corroborar os fundamentos expostos, citamos o julgamento (doc. 04) proferido na Apelação Cível n. 1998.04.01.034847-8/RS, pela 3ª Turma do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, julgado em 3 de setembro de 1998, que assim restou ementado: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Contas vinculadas do FGTS. Crédito de Correção monetária. Legitimidade. Litisconsórcio passivo necessário do banco depositário. Litisdenunciação. Prescrição da ação de cobrança das contribuições para o FGTS e da correção dos saldos.
Escrito por Lu às 10h29
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BRASIL, Sudeste, SAO PAULO, CIDADE NOVA HELIOPOLIS, Homem, de 26 a 35 anos, Portuguese, Portuguese, Informática e Internet, Política MSN - eliasalvescosta@hotmail.com
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