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| 30/09/2009 |
|  | | |  | | | Diz a Bíblia Sagrada em | Isaías32:17 | E o efeito da justiça será paz, e a operação da justiça, repouso e segurança para sempre. |
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Escrito por Dr. Elias às 12h55
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Nos termos da lei 9.032, de 28.04.1995, é obrigatória a majoração e a conversão do auxilio suplementar em auxilio acidente e, a majoração do percentual mínimo do auxílio–acidente para 50%, determinando a revisão do benefício e a majoração do seu percentual e o pagamento dos valores atrasados desde a data da edição da nova Lei. Logo, a Conversão AUXILIO-SUPLEMENTAR em AUXILIO-ACIDENTE e majoração do percentual de 20% Para 50% e a condenação da autarquia ao pagamento dos valores referentes às diferenças devidas desde a data da edição da lei até a presente data do transito em julgado da sentença de mérito, acrescido de juros, correção monetária, conforme artigo 133 da CF c/c art. 20 CPC e, em fulcro com os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça - STJ, proferidos nos Acórdãos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.019.457 - SP (2007/0309125-9), RECURSO ESPECIAL Nº 337.844 - RN (2001/0069459-3), EDcl. no AgRg. no RECURSO ESPECIAL Nº 932.542 - SP (2007/0048788-0).
Escrito por Dr. Elias às 11h20
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REVISÃO DE AUXILIO SUPLEMENTAR E CONVERSÃO EM AUXILIO ACIDENTE
A Lei 9.032, de 28.04.1995, modificando o critério original do art. 86, passou o auxílio-acidente para 50%, instituiu-se a anomalia na aferição dos graus de incapacidade. Portanto, em relação ao antigo critério de classificação da incapacidade laborativa, a legislação acidentária atual o fez para pior quando nivelou o percentual, prejudicando o infortunado e aumentando as discussões judiciais, os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceram de recurso e lhe deram provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Felix Fischer, Laurita Vaz e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) votaram com o Sr. Ministro Relator, conforme entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. SUBSTITUIÇÃO PELO AUXÍLIO-ACIDENTE INSTITUÍDO PELA LEI 8.213/91. LEI 9.032/95. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. INCIDÊNCIA IMEDIATA. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO DO STF QUANTO À PENSÃO POR MORTE. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIOS DE NATUREZAS DIVERSAS. RECURSO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que o art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95, que majorou percentual do auxílio-acidente, deve ser aplicado a todos os benefícios previdenciários, independentemente da legislação em vigor à época de sua concessão. Isso não implica retroatividade da lei, mas tão-somente sua aplicação imediata, em respeito à manutenção da isonomia entre os benefícios. 2. O benefício acidentário e a pensão por morte têm naturezas diversas, requerendo, portanto, tratamento diferenciado. 3. A pensão por morte é uma prestação remuneratória, concedida ao dependente do segurado, quando de seu falecimento, aposentado ou não. 4. A indenização acidentária, diversamente, é uma prestação indenizatória. Não se trata de retribuição ao trabalho prestado pelo segurado, mas, em razão do sistema securitário da Previdência, de uma compensação econômica pela redução de sua capacidade de trabalho em decorrência de infortúnio trabalhista. 5. Ressalta-se que o número de segurados beneficiados com a indenização acidentária é bem inferior ao número dos beneficiários que percebem a pensão por morte, razão pela qual é menor o impacto orçamentário causado pela majoração do percentual. 6. Recurso especial provido. REsp 932597 / SP - Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA RECURSO ESPECIAL. 2007/0047214-9 (ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - APLICAÇÃO ÀS SITUAÇÕES CONCRETIZADAS) STJ - ERESP 324380-SC, RESP 926592-SP, AGRG NO RESP 713652-SP, AGRG NO RESP 722506-SP, AGRG NO RESP 431144-SP (REVISÃO DE PENSÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.032/1995 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - RE 470558/RJ). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. LEI DE REGÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI MAIS BENÉFICA. LEI 8.213/91 E LEI Nº 9.032/95. I - Não se conhece do recurso especial no que diz respeito à matéria que não foi especificamente enfrentada pelo e. Tribunal a quo, dada a ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF//RSTJ 30/341). II – Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, em se tratando de benefício acidentário, a lei nova mais benéfica ao segurado tem aplicação imediata, alcançando os casos já concedidos ou pendentes de concessão. Precedentes. III – Tendo a Lei 8.213/91 substituído o auxílio-suplementar acidentário pelo auxílio-acidente, inclusive aumentando o percentual incidente sobre o salário-de-contribuição, razoável a aplicação dos efeitos dessa transformação e de posteriores alterações legais aos benefícios dos segurados, ainda que concedidos sob a vigência de lei anterior. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. REsp 337555/SC. RECURSO ESPECIAL. 2001/0097458-6 - Ministro FELIX FISCHER - DJ 23.06.2003 p. 407. ACIDENTE DO TRABALHO – AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PAGO PELO INSS – INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL UNIFICADOR DA LEI FEDERAL Nº 9.032, DE 28.04.95, A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – CUSTAS DEVIDAS PELA METADE, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 33, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 156/97 (COM A REDAÇÃO DA LC Nº 161/97) – PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO – 1. A Lei Federal n. 9.032/95, que unificou o percentual do auxílio-acidente em 50% do salário-de-benefício, alcança fatos anteriores à sua vigência, devendo seus efeitos patrimoniais, no entanto, ter como marco inicial a data de sua edição, em 28 de abril de 1995. 2. Em tema de benefício decorrente de acidente de trabalho, embora em princípio deva ser observada a lei vigente ao tempo do infortúnio, os seus valores devem ser calculados com base na lei nova mais benéfica, em face da relevância da questão social que envolve o assunto. (STJ – AGA nº 226466/SC, Relator Min. Fernando Gonçalves, J. em 15.06.99, DJ de 28.06.99, p. 184) 3. Por força do disposto no parágrafo único do art. 33 da Lei Complementar nº 156/97, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 161/97, as custas processuais devidas pelo INSS nas ações acidentárias propostas na Justiça Estadual devem ser reduzidas à metade. (TJSC – AC 00.019507-3 – 1ª C. Cív. – Rel. Des. Orli Rodrigues – J. 20.02.2001). ACIDENTE DE TRABALHO – INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE – AUXÍLIO-SUPLEMENTAR – SUPERVENIÊNCIA DE LEI REDEFINIDORA – CONVERSÃO PARA AUXÍLIO-ACIDENTE – PERCENTUAL – APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA – LEIS NºS 8.213/91 E 9.032/95 – ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS PRETÉRITAS – ART. 41, § 7º, DA LEI Nº 8.213/91, E POSTERIORMENTE, ART. 20, § 6º, DA LEI Nº 8.880/94 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SÚMULA 111 DO STJ – CUSTAS DEVIDAS PELO INSS (SÚMULA 178, STJ) – RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE – DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DA REMESSA – A lei acidentária mais benéfica, considerando os fins sociais e princípios que regem a matéria, aplica-se imediatamente e a partir de sua vigência, em revisão, aos infortúnios ocorridos anteriormente, para os quais já tenham sido definitivamente concedidos os benefícios (AC n. 99.002964-6, de Lauro Müller, relator: Desembargador Nilton Macedo Machado) (Apelação cível n. 98.013173-1, de Urussanga, Rel. Des. Alcides Aguiar) (TJSC – AC 00.016043-1 – 2ª C. Cív. – Rel. Des. Vanderlei Romer – J. 15.02.2001).
Escrito por Dr. Elias às 11h16
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REVISÃO DE AUXILIO SUPLEMENTAR E CONVERSÃO EM AUXILIO ACIDENTE
O art. 86-§ 1º (redação dada pela lei 9032, de 28.04.1995), estabeleceu o auxílio-acidente em 50% do salário-de-benefício. É evidente que a redução da capacidade de trabalho sintetizada no percentual único cria tratamento igualitário, para conseqüências diferentes dos acidentes e doenças do trabalho. Não nos parece critério lógico ou equânime. Ao invés de aprimorar-se, houve visível retrocesso na legislação acidentária, diante das evidentes distorções introduzidas com essa unificação da incapacidade, cujos objetivos últimos não eram de aperfeiçoamento do texto legal, mas tentativa de proteção da autarquia previdenciária, que sempre alegou atravessar problemas financeiros. Examinemos a redação original: "Art 86"- O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao Segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, resultar seqüela que implique: I - Redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional; II - Redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou III - Redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional. § 1° O auxílio-acidente, mensal e vitalício corresponderá respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício. § 2°-O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado. § 3°- O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4°- Quando o segurado falecer em gozo de auxílio-acidente, a metade desse valor será incorporado ao valor da pensão se a morte não resultar de acidente do trabalho." Até o observador menos experiente verifica que o antigo texto do art. 86 era de redação mais justa, porque estabelecia equilíbrio que, se não era o ideal, estava bem próximo dele, pois ensejava ao perito judicial um leque de opções cercado de melhor critério na aferição da incapacidade e, ao Juiz da causa acidentária, uma problemática menor para a decisão perante o caso concreto. Uma coisa é saber enquadrar acidentes-tipo e moléstias ocupacionais em um só patamar de 50%, quando a linha divisória com a aposentadoria melhor indicasse este último benefício. Outra é dizer que se amoldaria no plano de simples auxílio-suplementar de 20%, uma incapacidade que, ao final, forçosamente só pode ser havida como auxílio-acidente de 50%, diante da ausência de flexibilidade nos percentuais que firmam a incapacidade. Não se tem dúvida de que essa fixação percentual de 50% do salário-de-benefício, como sendo o ideal da incapacidade permanente, transformou o auxílio-acidente em verdadeiro campo minado, jamais se sabendo onde se pratica a justiça ou onde o infortunado ficou injustiçado. As situações encontradas pelos peritos são as mais diversas possíveis. A mensuração correta tornou-se dificultosa, provocando distorções de avaliações e, não raro, muito inconformismo na classificação da incapacidade. Tudo isso ensejou considerável aumento das discussões judiciárias. A letra original do art. 86 da lei 8.213/91 houvera melhorado a legislação revogada (lei 6.367/76) quando mais corretamente distribuiu os percentuais de incapacidade, embora houvesse extinguido o auxílio-suplementar de 20%. Ele previa no § 1º que o auxílio-acidente era mensal e vitalício, correspondendo a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.
Escrito por Dr. Elias às 11h15
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Os Protestos de letras de câmbio no Estado do Rio de Janeiro
Atualmente varias empresas de cobrança tem efetuado protestos de títulos no Estado do Rio de Janeiro sem qualquer averiguação quanto aos dados do seu emitente, devedor, ser responsabilizado pelo fato as empresas com sede em São Paulo, devido a dificuldade em efetuar o protesto perante o Serviço de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo – Capital, sendo que, na maioria das vezes os referidos títulos foram devolvidos para o credor por irregularidades e ilegalidades nos títulos de credito, passaram a protestar os títulos perante os cartórios de protestos do Estado do Rio de Janeiro que efetuam os mesmos e ainda informam ao SERASA ao SCPC. Observa-se que são emitidas Letra de Câmbio, que é um título de crédito que consubstancia uma ordem de pagamento de quantia determinada. O sacador concede uma ordem para que o sacado, desde que aceite a letra de câmbio, pague quantia determinada ao beneficiário, que pode ser um terceiro ou o próprio sacador. Assim, em regra a letra de câmbio é encaminhada a protesto para apresentação ao sacado para aceite. Na hipótese de aceite o sacado comparece na serventia, recolhe as custas e emolumentos e assina (aceita) o título, foram protestados por falta de pagamento sem ao menos o credor ter sido intimado dos protestos dos títulos que foram apresentados perante os serviços de protesto do estado do Rio de Janeiro. Logo, os cartórios de protesto e os órgãos de proteção ao crédito devem responder pelas irregularidades e pelas anotações em seus cadastros dos referidos protestos indevidos que vem ocorrendo com enorme freqüência no Estado do Rio de Janeiro, por empresas de cobranças que emitem letras de cambio sem qualquer vinculo com o devedor ou referente a cheques prescritos e dividas de outras naturezas. Nos casos concretos é totalmente ilegal e imoral o envio da informação do protesto do titulo para os órgãos de proteção ao credito e, ainda mais grave ainda a anotação e permanência da inscrição indevida do referido protesto nos cadastros de inadimplentes junto ao SERASA e ao SCPC, pois, o protesto por falta de aceite de letra de cambio não pode ser informado às entidades de proteção ao crédito e representativas do comércio. Não tem origem o débito estampado na sobredita cártula, em razão de não ter sido informada do protesto da letra de cambio por falta de aceite e da restrição ao crédito de forma indevida, sendo, por isso, totalmente descabido seu protesto, razão do manejo da presente suspensão dos seus efeitos, a anulação de título de crédito cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, em razão dos aborrecimentos ocasionados a autora a lesão a sua imagem e a sua honra que foi sofrida em decorrência dos protestos. Diante desta realidade, observa-se que não só o apresentante do titulo concorreu para com os danos ocasionados para a autora, pois, era de responsabilidade do cartório de protesto zelar pelos dados e, pelo não envio das informações aos órgãos de proteção ao crédito, sendo que, fez ao contrário, enviando as informações ao SERASA e ao SCPC, devendo responder por esta conduta que causou constrangimentos e vários danos materiais e morais ao autor, que devem ser reparados pelas rés, pois, as empresas e os cartórios procedem a publicação de intimação por edital sem qualquer procedimento de verificação do domicilio dos devedores que tem os títulos protestados indevidamente, por empresas que possuem sedes em São Paulo mais protestam títulos no Estado do Rio de Janeiro com endereços de devedores fictícios, pois, os mesmos nunca residiram no referido estado. Como também se observa que o órgão de proteção ao credito de observar-se a legalidade das informações enviadas e das anotações apontadas nos seus cadastros de restrição ao credito, sendo que, no presente caso concreto a SERASA e do SCPC, faltou com este dever de verificar a legalidade dos informações apontadas nos seus cadastros, logo, deve responder por esta conduta que causou constrangimentos e vários danos a autora, que devem ser reparados, por todos os envolvidos na ilegalidade do protesto indevido e no envio das informações acerca do protesto da letra de cambio, pois, o protesto por falta de aceite de letra de cambio não pode ser informado às entidades de proteção ao crédito e representativas do comércio. Deve-se levar em consideração que tanto a SERASA e do SCPC quanto a conduta do cartório de protesto que envio as informações, deve responder no presente caso concreto, pois, apesar de não ter relação direta com o Consumidor, como mantenedor do cadastro de inadimplentes, tem o dever legal de observar o disposto no § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, Inexistência de comprovação de envio do aviso do registro para o endereço fornecido por sua conveniada, levando-se em consideração ainda que as letras de câmbio protestadas por falta de aceite ou por falta de pagamento não ensejam a anotação das restrições nos órgãos de proteção ao credito, ficando demonstrada a irregularidade e responsabilidade de todas as rés pelos danos ocasionados aos devedores.
Escrito por Dr. Elias às 11h11
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| 29/09/2009 |
Entrevista ao SHALON NEWS com o Doutor Elias Alves da Costa, Advogado.
Entrevista ao SHALOM NEW com o Doutor Elias Alves da Costa, Advogado. Advogado, formado pela Universidade São Judas Tadeu, no ano de 2003. Natural da Cidade de Jaicós - Piauí. Chegou em São Paulo em Novembro de 1994, para cursar faculdade. É filho de agricultores; foi o primeiro membro da família que cursou e terminou faculdade. Exerce advocacia desde 2004; passou no primeiro exame prestado na OAB/SP. SHALOM NEW: Qual era seu objetivo ao vir morar em São Paulo? Dr. Elias: O principal era cursar a faculdade. Tive que trabalhar 4 (quatro) anos, antes de entrar na faculdade em 1999. Trabalhava em mercado, havia 4 anos, mas, no final de 1998, saí do trabalho no mercado para cursar faculdade. SHALOM NEW: Houveram dificuldades para você completar a faculdade? Dr. Elias: Sim. Além de pertencer a uma família pobre, filho de Nordestinos, em São Paulo, tentando a vida, eu era sempre discriminado... Enfrentei dificuldades financeiras para pagar a faculdade, porém, graças a Deus, consegui superar tudo! Deus me permitiu alcançar meu objetivo profissional e pessoal. Trabalhei quatro anos, e o que ganhei só deu pra pagar o primeiro ano da faculdade. Deus, então, colocou em meu caminho um senhor, que me ajudou a fazer o resto. Deus agiu por mim, pois eu não conhecia bem aquela família, nem ela (a família) me conhecia bem, mas me ajudaram mesmo assim! SHALOM NEW: : Você sempre foi cristão, ou ouviu o chamado de Deus com o tempo? Dr. Elias: Não. Eu conheci o Evangelho em 1990; eu tinha 15 anos de idade, mas por minha família ser católica, congreguei por alguns meses na CCB (Congregação Cristã no Brasil), e isso num curto período. Vim para São Paulo, mas logo me afastei dos caminhos do Senhor. Porém, sempre reconheci que Deus me guardava, e isso fez com que eu notasse que O Senhor estava sempre comigo, e, pelo fato de eu ter perdido minha mãe, mesmo assim, Deus me mostrou que eu deveria prosseguir lutando pelos meus sonhos. No final de 2004, em Outubro, eu voltei para a Igreja, na qual congrego até hoje, a Assembléia de Deus, Ministério do Ipiranga, por intermédio da serva de Deus, Maria Joana. Ela sempre nos aconselhava a buscar O Senhor, e andar dentro da Sua vontade... Hoje, sou grato a Deus, pois há três anos sou líder de jovens, com apoio do Pastor José Cândido, e dos jovens que têm me ajudado a exercer meu Ministério. O poder de Deus tem sido notório nos ensaios, congressos, bem como o congresso do ano 2006. Hoje, já no quarto ano, é uma concretização do projeto de Deus.
BREVE RELATO DA ENTREVISTA DO SHALOM NEW: COM O DOUTOR ELIAS ALVES DA COSTA, DIA 04/09/2009. Natural da Cidade de Jaicós - Piaui, aprendi a lutar pelos meus sonhos, por isso migrei no ano de 1994 para a cidade de São Paulo - Capital, com o objetivo de cursar uma Universidade. Sendo que só em 1999 iniciou o Curso de Bacharelado em Direito na Universidade São Judas Tadeu, tendo concluído o Curso em dezembro de 2003. Hoje Exerço a Advocacia na Cidade de São Paulo – Capital, sou inscrito na Ordem dos Advogados Brasil - Secção São Paulo – Capital, sob o nº 225.425, exercendo a advocacia nas áreas cível, previdenciária e trabalhista, com escritório próprio e continuo sonhando em realizar os meus próximos sonhos e sem dúvida com grande humildade e agradecimento a Deus pelas grandes conquistas e realizações, admirado pelas histórias dos conterrâneos, espero conquistar os meus sonhos a cada dia de vida e, continuar sempre humilde e pronto para ajudar aqueles necessitarem dos meus serviços profissionais. Dr. Elias Alves da Costa. Site: www.advocaciacostaalves.com e-mail:contato@adocaciacostaalves.com
Escrito por Dr. Elias às 15h26
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BRASIL, Sudeste, SAO PAULO, CIDADE NOVA HELIOPOLIS, Homem, de 26 a 35 anos, Portuguese, Portuguese, Informática e Internet, Política MSN - eliasalvescosta@hotmail.com
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